Caixa é condenada a devolver prestações de conjunto habitacional não construído

Conjunto habitacional, dirigido a pessoas de baixa renda, foi vendido na planta para cerca de 189 famílias

Fonte: TRF da 4ª Região

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A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a devolver os valores pagos por uma mutuária do Conjunto Habitacional Delta do Jacuí, em Eldorado do Sul, na Região Metropolitana de Porto Alegre. O banco também terá que pagar indenização por danos morais. A decisão, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), foi tomada nesta semana e confirmou a sentença de primeiro grau.


O conjunto habitacional, dirigido a pessoas de baixa renda, foi vendido na planta para cerca de 189 famílias, com financiamento da CEF, no início de 2009. Entretanto, desde novembro do mesmo ano as obras estão paralisadas.


O não cumprimento do contrato pela construtora levou a autora a ajuizar ação na Justiça Federal de Porto Alegre contra a Caixa, pedindo a rescisão contratual, restituição das parcelas pagas e indenização por danos morais.


O caso veio para o tribunal após a condenação da CEF em primeira instância. O banco então apelou no tribunal alegando que a responsabilidade deve ser atribuída à executora das obras, no caso, a SIMACOOP (Sistema Multiplicador de Habitação Cooperativa), que decretou falência.


Após analisar o recurso, o relator do processo na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, confirmou a condenação. Segundo ele, “a responsabilidade pela conclusão das obras é, ao fim e ao cabo, da empresa pública que, na condição de responsável pela implementação de plano governamental de habitação popular, é quem seleciona e aprova a entidade organizadora do empreendimento”.


Para Silva, houve negligência por parte da CEF ao aceitar uma construtora incapaz de executar o empreendimento, prejudicando diversas famílias. “O mesmo ocorreu com inúmeros consumidores, atraídos pela oferta de aquisição de unidade habitacional a preços módicos”, afirmou.


“A situação se arrasta sem solução desde novembro de 2009 e não há sequer previsão de solução, o que colabora para a conclusão de provimento do pedido de rescisão contratual”, ressaltou o desembargador.


Em relação aos danos morais, Silva escreveu em seu voto que é questão indiscutível, visto os graves transtornos causados pela indefinição da situação. “Presume-se a angústia e a dificuldade causada pela demora na entrega da casa própria, ao mesmo tempo em que o mutuário se encontrava obrigado a cumprir com as prestações assumidas”, analisou.


A CEF deverá pagar 10% do valor financiado à autora por danos morais, com juros e correção monetária a partir da data de assinatura do financiamento. Ainda cabe recurso contra a decisão.

Palavras-chave: Caixa Devolução Prestações Conjunto Habitacional Construção CEF

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