Cai a sentença que obrigava Município de Porto Alegre a fiscalizar o fumo nos restaurantes

Fonte: Espaço Vital

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Caiu por terra a expectativa de que, a partir de 4 de setembro próximo, os fumantes - por força de decisão judicial - fossem banidos dos bares e restaurantes de Porto Alegre, ou devessem ser acomodados em áreas estanques, devidamente isoladas e com arejamento conveniente.

Estes comandos contidos em sentença proferida em março de 2004, pela juíza Rosana Broglio Garbin, da 4ª Vara da Fazenda de Porto Alegre, foram derrubados pela 1ª Câmara Cível do TJRS, acolhendo apelação do Município de Porto Alegre. A ação havia sido proposta pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor. A data para o início da fiscalização a valer era o prazo final, de 18 meses, fixado pela sentença.

Esta previa, para o caso de descumprimento pelos estabelecimentos, a interdição e fechamento. Já o Município - se não cumprisse a sua parte - pagaria 300 unidades fiscais (R$ 522,00) por estabelecimento não fiscalizado.

A petição inicial fez alusão a estudos que confirmam que "o risco de adoecimento e morte aumentam para os que são involuntariamente submetidos à fumaça dos derivados do tabaco". Em Porto Alegre, com base no Código de Posturas Municipais, a fiscalização tem atuado, timidamente, somente em relação aos estabelecimentos que possuam área superior a 100m², que devem ter espaços destinados a fumantes, isolados fisicamente.

No voto, que afasta a condenação para que o Município de Porto Alegre efetive a fiscalização, o desembargador Carlos Roberto Caníbal afirma que "não pode o Poder Judiciário intrometer-se no outro poder que tem limitado orçamento e pessoal para realizar o determinado pela sentença".

A 1ª Câmara Cível considerou a inexistência de conflito entre a legislação federal e a municipal. O acórdão explica que "mesmo dispondo a lei federal nº 9294/96 a respeito da proibição do uso de cigarros e congêneres ou assemelhados, derivados ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, ressalvada a área destinada exclusivamente para esse fim - mas isolada e com arejamento - o fato é que a legislação municipal dispõe, modo menos incisivo, que os estabelecimentos deverão destinar área aos fumantes, mas excluindo dessa incidência os bares e casas noturnas que ofereçam shows musicais ou danças após as 22 h".

Assim, a legislação municipal de Porto Alegre é mais branda que a federal. "E o juízo a respeito do editar normas é do legislador. Ora, não havendo ajuizamento de ação própria para o desconstituir a lei municipal, não há mais a dizer" - afirma o desembargador Caníbal. A decisão que reverte a sentença e dá pela improcedência da ação civil pública transitou em julgado. (Proc. nº 70009116013).

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