CAESB não pode suspender fornecimento de água baseada em débitos em litígio

A 3ª Turma Cível deu provimento ao agravo de instrumento impetrado pelo CAESB suspenda o fornecimento de água ao condomínio, baseado em suposto inadimplemento gerado a partir de débitos anteriores à constituição do próprio condomínio e que ainda estão sendo questionados judicialmente.

Fonte: TJDFT

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A 3ª Turma Cível deu provimento ao agravo de instrumento impetrado pelo Condomínio Residencial Itália para impedir que a CAESB suspenda o fornecimento de água ao condomínio, baseado em suposto inadimplemento gerado a partir de débitos anteriores à constituição do próprio condomínio e que ainda estão sendo questionados judicialmente.

O autor afirma que os valores cobrados pela CAESB correspondem a um período em que o condomínio sequer existia e que a construtora Multicon já havia feito o pedido de suspensão do fornecimento de água. Sustenta também que, ainda que fosse legítima a cobrança, esta não poderia sujeitar o consumidor à ameaça de ter o fornecimento de água suspenso, visto tratar-se de bem essencial à vida.

A desembargadora relatora da ação explica que o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a cobrança de dívidas não pode submeter o consumidor a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. E mais. No presente caso, ela diz que "a possibilidade de suspensão do fornecimento de água configura, sim, uma ameaça ao consumidor que não pode ser admitida, notadamente por não se tratar de aplicação do art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, a qual prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de água por parte da concessionária ou permissionária do serviço público em caso de inadimplemento do usuário". Isso porque o débito questionado não diz respeito a faturas atuais. Ao contrário, trata-se de parcelas pretéritas, as quais são objeto de questionamento judicial.

Para a magistrada, a suspensão do fornecimento de água, quando a cobrança de faturas pretéritas está sendo discutida em Juízo, é ilegítima. Dessa forma, ela entende que deve ser garantido ao autor o direito de questionar a cobrança da dívida em Juízo, sem que seja comprometido o fornecimento de água aos condôminos e ao próprio condomínio.

A posição da desembargadora foi acompanhada à unanimidade pelos integrantes da 3ª Turma Cível que decidiram deferir o pedido do Condomínio Residencial Itália, para determinar à CAESB que se abstenha de suprimir o fornecimento de água em razão dos débitos discutidos na ação originária até decisão final desta.

Processo nº 20090020045981AGI

Palavras-chave: litígio

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