Cadastro indevido realizado pela TIM Nordeste gera indenização

A 12ª Câmara Cível do TJMG determinou por unanimidade de votos, que a empresa TIM Nordeste S.A. pague indenização por danos morais, pela inclusão indevida do nome de um cliente da comarca de Timóteo no cadastro de inadimplentes.

Fonte: TJMG

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A 12ª Câmara Cível do TJMG determinou por unanimidade de votos, que a empresa TIM Nordeste S.A. pague indenização por danos morais, pela inclusão indevida do nome de um cliente da comarca de Timóteo no cadastro de inadimplentes. A decisão confirmou a sentença em Primeira Instância, negando provimento a um recurso impetrado pela empresa de telefonia, que alegava, entre outras questões, não haver prova do dano. A indenização foi fixada em R$ 8.300,00.

De acordo com o processo, o cadastro de L.S.V. na lista de maus pagadores foi efetivado, mesmo após a quitação da dívida, no valor de R$ 140,13. A empresa argumentou que não houve culpa ou danos morais, e que, caso houvesse, seria ônus do autor demonstrá-los, o que, de acordo com a empresa telefônica, não foi feito. O recurso solicitava ainda que a indenização fosse reduzida, bem como que a correção monetária e os juros incidissem apenas quando da fixação definitiva da indenização.

O relator do acórdão, desembargador Domingos Coelho, entendeu, entretanto, que não há que se questionar se L.S.V. passou por situação vexatória ao ter seu crédito negado em uma loja. ?È hoje entendimento pacífico o de que a inscrição indevida de nome no SPC/SERASA, por si só, acarreta a responsabilidade de indenização do dano moral?, ressaltou o magistrado.

A decisão dos desembargadores, considerou ainda que a sentença teria o efeito não apenas de reparar o constrangimento causado ao apelado, mais ainda cumpriria função pedagógica, servindo de advertência para que não se repita a conduta, considerada ilícita. Domingos Coelho analisou como culposa a conduta da empresa ?ao inscrever indevidamente o nome do autor no index dos inadimplentes, o que gera inegáveis danos de ordem moral?.

O magistrado esclareceu ainda que, por não haver sistema de tarifas legalmente instituído para o pagamento de indenização por danos morais, o cálculo do valor considerou como critérios: as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado. A partir destes parâmetros, o valor da indenização foi confirmado, em R$ 8.300 mil. Os juros moratórios e a correção monetária permaneceram incidindo a partir da publicação da sentença de origem.

Palavras-chave: tim

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