Cabe à JT julgar condições de segurança dos bancários

Fonte: TST

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Cabe à Justiça do Trabalho julgar as condições de segurança do ambiente de trabalho nas agências bancárias. Esse entendimento foi confirmado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso de revista ao Unibanco, conforme voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula. A decisão também confirmou a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para propor ação civil pública sobre o tema e considerou constitucional lei estadual mineira que determina a instalação de dispositivos de segurança nas agências.

Simultaneamente, foi concedido recurso de revista ao MPT para estender os efeitos da decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais) a todas as agências do Unibanco no Estado. Ao deferir a ação civil pública (negada na primeira instância), o TRT mineiro determinou à instituição financeira a adoção das medidas de segurança, num prazo de um ano, somente nas agências bancárias e postos de serviços da capital mineira. A multa por descumprimento foi fixada pelo TRT em R$ 30 mil mensais ? valor igualmente mantido pelo TST.

Ao examinar a alegação patronal de incompetência da Justiça do Trabalho para deliberar sobre o assunto, o ministro Carlos Alberto julgou que a prerrogativa da JT é evidente, pois ?trata-se de interesse coletivo de natureza trabalhista, relativo à segurança, prevenção e meio ambiente do trabalho, haja vista a notória ocorrência de assaltos a bancos no País e o risco a que estão sujeitos os trabalhadores que exercem as suas atividades nas agências bancárias?.

O relator também frisou a existência de súmula do Supremo Tribunal Federal (nº 736) que reconhece, de forma expressa, a competência da JT para o exame das ações que envolvam o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. A legitimidade do MPT, para buscar judicialmente o cumprimento dessas regras, foi confirmada, pois o Unibanco não demonstrou a divergência necessária ao exame deste ponto.

O TST julgou, ainda, a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.971/88, que determina a instalação de equipamentos de segurança nas agências. De acordo com o banco, somente lei federal poderia regular assuntos relacionados ao funcionamento das instituições financeiras sobre segurança, matéria de atribuição exclusiva da União. Além de apontar a norma mineira como inconstitucional, alegou que a Lei Federal nº 7.102/83 lista os equipamentos de segurança que devem existir em agências bancárias e não faz menção aos exigidos pela Lei Estadual.

A tese da inconstitucionalidade foi afastada pelo TST. Segundo o relator, a questão dos dispositivos de segurança diz respeito ao chamado meio ambiente do trabalho e não ao sistema financeiro, em que somente a União pode legislar. O ministro Carlos Alberto lembrou que o texto constitucional reserva aos Estados o direito de criar leis sobre o meio ambiente como um todo, inclusive o do trabalho.

No contexto, entendeu-se que a norma estadual apenas complementou a legislação federal ao prever a instalação de porta eletrônica de segurança giratória, vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis de armas de fogo de grosso calibre e circuito interno de televisão. A previsão estadual sobre esses equipamentos é, de acordo com o TST, um reflexo direto da necessidade de uma adequação dos equipamentos de segurança bancários à atual realidade de violência urbana e assaltos a bancos.

O último tema examinado foi proposto pelo Ministério Público do Trabalho, inconformado com a restrição dos efeitos da decisão à cidade de Belo Horizonte. A análise da legislação específica (efeitos da sentença civil), levou o relator a defender uma interpretação diversa do TRT, deferir o recurso de revista ao MPT e estender a ordem judicial às demais agências do Unibanco em Minas Gerais.

?Desvia-se da lógica do razoável conceber-se que a coisa julgada (decisão) estaria limitada à base territorial, já que significaria que o Ministério Público do Trabalho haveria de intentar uma ação em cada Vara do Trabalho, o que se afigura um desvirtuamento da própria finalidade da natureza da ação coletiva, além de possibilitar virtuais decisões discrepantes?, considerou. (RR 1867/2001-008-03-00.6)

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