Bugueiro será indenizado após colisão em semáforo defeituoso

O Município de Natal foi condenado a pagar a um bugueiro o valor de R$ 3.950, assim como R$ 3 mil, à título de danos morais, ambos acrescidos de juros e correção monetária

Fonte: TJRN

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O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Município de Natal a pagar a um bugueiro o valor de R$ 3.950, assim como R$ 3 mil, à título de danos morais, ambos acrescidos de juros e correção monetária, em virtude de uma colisão ocorrida em 2009, na Zona Oeste de Natal, ocorrida por falta de manutenção no semáforo.


Na ação, o autor informou no dia 23 de março de 2009, que trafegava como seu carro pela avenida Nascimento de Castro e ao cruzar a av. Coronel Estevam, estando o sinal aberto para seu acesso, o veículo do autor foi violentamente abalroado por outro veículo conduzido por uma motorista, que vinha no sentido transversal.


Alegou que o guarda de trânsito anotou o ocorrido e que pessoas no local do acidente disseram que o semáforo estava quebrado há cerca de quatro dias e que a STTU foi comunicada e nenhuma medida foi tomada para conserto, tendo já ocorrido duas colisões no mesmo local em decorrência desta falha, sendo que estes semáforos ora apresentavam luz verde para os dois lados no mesmo instante e ora apagavam para os dois lados e às vezes ficava com luz verde de um lado e apagado do outro.


Ele disse que teve que cancelar compromissos com clientes contratados para passeios turísticos pela cidade e orla marítima e que teve que pagar R$ 2.550 para o conserto de seu veículo para poder continuar trabalhando como bugueiro, sendo que faturava R$ 1.400 por mês e ficou parado 50 dias em razão do acidente.


Argumentou que em razão desta falha ocorreu o acidente de trânsito devendo o Município de Natal ser responsabilizado pelos danos morais e materiais. Fundamentou sua pretensão na doutrina, no Código Civil e em súmula do STF.


O Município defendeu que não há provas das alegações do autor para demonstrar que havia falha e defeito dos semáforos. Alegou ainda que o autor não demonstrou a existência do dano moral e material e que não estão presentes os elementos motivadores da responsabilidade do poder público a recair sobre o Município e que houve culpa exclusiva da vítima.


Segundo o magistrado, o semáforo defeituoso certamente foi causa adequada e suficiente para o evento colisão dos veículos narrado na inicial e nisto consiste a falha do serviço público a motivar responsabilização do Município que é responsável pela manutenção e fiscalização destes equipamentos.


Para ele, estão presentes no caso sob análise a conduta lesiva do Município, o dano, e a relação existente entre o dano e esta falha na sinalização dos semáforos a caracterizar a culpa do Município de Natal na modalidade negligência.


De acordo com o juiz Cícero Macedo, basta um exame elementar para se verificar que estão presentes todos os requisitos necessários a responsabilização subjetiva do Município de Natal pela ocorrência do acidente de trânsito narrado nos autos.


Ele ressaltou que é de conhecimento público que aquele cruzamento de trânsito urbano é intenso e isto é uma situação inconcebível para uma cidade urbana e capital do Estado a qual vai, inclusive, sediar uma das chaves da Copa do Mundo 2014.


Processo 0028500-32.2009.8.20.0001 (001.09.028500-0)

Palavras-chave: Indenização; Semáforo Defeituoso; Bugueiro; Danos Morais

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