Bridgestone deve indenizar trabalhador por falta de divisórias em banheiro coletivo

Em sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Santo André-SP, a juíza Gláucia Regina Teixeira da Silva entendeu que a situação ocasionava “constrangimentos desnecessários aos trabalhadores”.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

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Reprodução: Pixabay.com

A ausência de divisórias entre os chuveiros nos vestiários gerou condenação por danos morais para a multinacional do ramo de pneus e borracha Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Em sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Santo André-SP, a juíza Gláucia Regina Teixeira da Silva entendeu que a situação ocasionava “constrangimentos desnecessários aos trabalhadores”.


Na decisão, baseada em julgados do Tribunal Superior do Trabalho, a magistrada pontua que o fato já era de conhecimento do juízo, em razão de outras ações semelhantes. Além disso, o preposto da empresa, em audiência, informou que foram colocadas divisórias no vestiário novo somente em abril de 2019. “Sendo assim, resta evidenciado que a empresa não cumpria o disposto na NR-24”, concluiu.


A julgadora explica que a norma em questão “regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, estabelecendo que banheiros dotados de chuveiro deverão ter ‘portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente’”.


Assim, constatou que a falta do componente, além de “contrariar as normas de segurança e saúde do trabalho, acarreta exposição excessiva e desnecessária da intimidade dos empregados”. Para ela, não é convincente o argumento da firma de que a higienização não era obrigatória, pois o ambiente de trabalho do reclamante era insalubre, “mesmo que utilizando EPIs, torna-se necessário o banho, como medida de resguardo à saúde”.


Cabe recurso.


(Processo nº 1001811-86.2022.5.02.0434)

Palavras-chave: Reclamação Trabalhista Indenização Danos Morais Falta de Divisórias Banheiro Coletivo

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