Bolor em alimento provoca intoxicação e fornecedor é condenado

Segundo a embalagem, cocada estava dentro do prazo de validade

Fonte: TJMG

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O supermercado Bretas, nome fantasia da Cencosud Brasil Comercial Ltda., foi condenado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar uma criança em R$ 10 mil. O menino, representado no processo pela mãe, consumiu um produto com bolor adquirido no local e teve intoxicação alimentar.
 
 
A cozinheira L.I.S. afirma que em setembro de 2012 comprou uma lata de cocada no estabelecimento, que fica em Juiz de Fora/MG. O filho dela, à época com onze anos, comeu uma colher do doce e, achando o sabor estranho, mostrou o produto para a mãe, que percebeu que ele estava estragado. Mais tarde, a criança passou mal e ficou internada no pronto-socorro infantil, apresentando sintomas como dores e dificuldade de respirar.
 
 
A Vigilância Sanitária Municipal constatou que o pote apresentava pontos de formação e desenvolvimento de fungos. A mãe, então, ajuizou ação contra a empresa em janeiro de 2013, reivindicando uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.
 
 
O supermercado Bretas alegou, inicialmente, que quem deveria responder pelos danos causados era a fábrica Expedicionário, produtora da cocada. O fornecedor também argumentou que o produto estava dentro do prazo de validade, devidamente acondicionado e sem violação do recipiente. Por fim, defendeu que os consumidores não provaram que a intoxicação se originou da ingestão do produto.
 
 
“Não há dúvida de que o requerido [Supermercado Bretas] é considerado fornecedor, uma vez que sua atividade típica é a comercialização de produtos”, ponderou a juíza Sônia Maria Giordano Costa, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora. A magistrada também considerou que a internação do menino e o laudo da Vigilância Sanitária eram provas suficientes de que o consumo do doce foi prejudicial à saúde. Sendo assim, ela determinou que a empresa pagasse uma indenização de R$ 10 mil pelos danos morais.
 
 
O Supermercado Bretas apelou da sentença.
 
 
Relator do recurso, o desembargador Cabral da Silva salientou que atributos como autoestima, cidadania, apreço e fama não têm preço. Por isso, a fixação de indenização pelo dano a um cidadão, nessa esfera, serve ao propósito de punir lesão ao moral e à honra do ofendido. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos.
 
 
O desembargador considerou que R$ 10 mil era uma quantia razoável, no que foi seguido pelos desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira. “Não se pode e muito menos se deve banalizar de forma irreprochável e irretratável instrumento de tão séria relevante e condizente abrangência social e legal. A fixação de indenização em valor inferior ao acima estipulado seria um incentivo a insubordinação civil, com consequências verdadeiramente malévolas para a sociedade como um todo”, concluiu Cabral da Silva.
 
 
Processo nº 1.0145.13.006492-9/001

Palavras-chave: direito do consumidor indenização intoxicação alimentar

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