Boates condenadas a indenizar clientes

As duas boates foram condenadas a indenizar moralmente em R$ 16,5 mil reais, no total, dois de seus clientes em razão da conduta abusiva de seus funcionários

Fonte: TJMG

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Duas boates de Belo Horizonte foram condenadas a indenizar dois de seus clientes em R$ 10 mil e R$ 6.500 por danos morais, devido à conduta abusiva de seus funcionários. Ambas as decisões foram publicadas na última sexta-feira, 22 de junho, pela 5ª e pela 3ª Varas Cíveis de Belo Horizonte.


Uma das boates, a Lord Pub, localizada no bairro São Pedro, foi condenada porque em 21 de abril de 2010 o gerente e os seguranças do estabelecimento agrediram o cliente, um advogado, ao colocá-lo para fora da casa noturna.


O advogado relatou que naquela data foi à Lord Pub com amigos e que, no momento de ir embora, mesmo apresentando o comprovante de pagamento das despesas, foi impedido pelos funcionários de se retirar, e que estes chamaram o gerente. O advogado alegou também que o gerente o forçou a sair com empurrões e, mesmo quando ele já estava do lado de fora, voltou com seguranças para agredi-lo com socos e chutes. Com esses argumentos, o advogado entrou com a ação requerendo R$ 18 mil de indenização por danos morais.


Em sua defesa, a casa noturna alegou que o cliente causou problemas desde que chegou ao estabelecimento, pois tentou entrar com uma garrafa de bebida alcoólica, o que não é permitido pela casa, e agrediu verbalmente a recepcionista. No final da noite, pretendendo pagar a conta, tentou ser atendido antes de outros clientes que já estavam na fila de pagamento, mas o funcionário do caixa recusou-se a atendê-lo.


De acordo com a boate, ele foi a outro caixa, mas retornou para ofender os funcionários, momento em que o gerente foi chamado e o colocou para fora do estabelecimento.


O gerente alegou que o cliente permaneceu do lado de fora chutando a porta do estabelecimento, o que o motivou a chamar o porteiro e um outro funcionário para conter o advogado. Segundo o gerente, as agressões ocorreram em legítima defesa e causaram lesões leves.


Ao analisar a ação, o juiz da 5ª Vara Cível, Antônio Belasque Filho, considerou o boletim de ocorrência e o relato das testemunhas e concluiu que o cliente provocou os funcionários da boate, porém nos âmbitos verbal, ao discutir com os funcionários, e material, devido aos chutes desferidos contra a porta. Mas destacou também não haver comprovação de que o cliente tivesse agredido fisicamente qualquer empregado da boate.


O juiz avaliou que a boate poderia “ter tomado uma atitude mais sensata, como chamar a polícia, no entanto, optou pela agressão física”, o que ele considerou “desproporcional para cessar a conduta do cliente”. Ele salientou também a extensão das lesões sofridas pelo cliente, comprovadas pelos relatórios médicos e pelo exame de corpo de delito, o que, segundo o juiz, configurou o dever da boate de indenizá-lo.


Ao estipular o valor da indenização, porém, o juiz decidiu reduzir o valor requerido, considerando “as atitudes reprováveis” do cliente, e fixou a indenização em R$ 10 mil.


Outra boate


Já a outra boate, Swingers, localizada no bairro Santa Lúcia, foi condenada porque seus seguranças cercaram e detiveram um cliente, sob a alegação de que ele havia furtado uma garrafa de vodca.


O cliente juntou ao processo o boletim de ocorrência, noticiando que ele foi “levado à força pelos seguranças da boate até um local reservado” para esclarecimentos a respeito do furto, acusação que não foi confirmada.


Já a boate defendeu-se alegando que um terceiro havia acusado o cliente do furto, e que a culpa pela acusação indevida era deste terceiro.


Ao decidir, o juiz Christyano Lucas Generoso, respondendo pela 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, analisou o boletim de ocorrência e o depoimento das testemunhas e concluiu que não houve qualquer prova que demonstrasse a existência do furto, portanto a abordagem foi abusiva, o que configurou a “prestação defeituosa de serviço”.


A “exposição do cliente em local público”, segundo o juiz, caracterizou a existência de constrangimentos indenizáveis e a responsabilidade da boate. Levando em consideração a situação econômica dos envolvidos, a abordagem abusiva, as circunstâncias e o caráter pedagógico da medida, arbitrou o valor da condenação em R$ 6.500, para compensar o dano sofrido e desestimular a reincidência por parte da boate.


Por serem de primeira instância, ambas as decisões estão sujeitas a recurso.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Boate; Consumidor; Conduta indevida

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