Bens jurídicos tutelados em extração de argila sem autorização são diversos

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acolheu o recurso do Ministério Público Federal para reconhecer a inexistência de conflito aparente de normas na denúncia de F. P. dos S., haja vista que os bens jurídicos tutelados são diversos.

No caso, F. foi denunciado como incurso no artigo 2º da Lei n. 8.17691 (define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo) c/c o artigo 55 da Lei n. 9.605/98 (Lei Ambiental), porque a empresa Cerâmica Blocoforte Ltda,. de sua propriedade, estaria efetuando a extração de argila sem a devida autorização do Centro de Recursos Ambientais.

Em primeira instância, a punibilidade de F. foi extinta pela prescrição, pois o magistrado entendeu se tratar de concurso aparente de normas, dentre as quais deveria prevalecer a Lei n. 9.605/98 por sua especialidade.

O Ministério Público apelou e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que reconheceu a existência de um conflito aparente de normas com a aplicação da pena prevista na lei especial (Lei Ambiental), cujo prazo prescricional de quatro anos foi reduzido à metade em face da idade do réu, ocasionando a extinção de sua punibilidade pela prescrição.

No STJ, o MP argumentou a inexistência de conflito aparente de normas, haja vista que os bens jurídicos tutelados são diversos, ensejando a aplicação de ambas as regras em concurso formal.

Segundo o relator, ministro Gilson Dipp, a primeira norma tutela o patrimônio público (usurpação) e a segunda protege o meio-ambiente (extração). Desta forma, prossegue o ministro, não há de se falar de conflito aparente de normas, mas em caso de concurso formal, no qual um mesmo comportamento acarretou vários resultados, nesse caso, ofendeu objetos jurídicos diversos.

"A inicial acusatória descreve a conduta de extrair argila sem autorização ou licença, demonstrando ofensa a objetos jurídicos distintos, um de ordem patrimonial e, outro, ambiental. Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido de modo a se afastar a hipótese de conflito aparente de normas e reconhecer a regra do concurso formal entre os delitos", afirmou o ministro.

Processo:  Resp 815071

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