Benefício da justiça gratuita exige comprovação de carência

Fonte: TJMT

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Palavras-chave: carência

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2 Comentários

ENNIO ANTONIO BLASCO advogado24/06/2008 13:58 Responder

ACERTADA A DECISÃO EM COMENTO, EIS QUE RESTA PROVADO DE QUE O AGRAVANTE DETÉM MEIOS DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. SE ASSIM NÃO FOSSE BASTARIA QUE FIZESSE PROVA DE SEU COMPROMENTIMENTO FINANCEIRO/MENSAL, IMPEDINDO, PORTANTO O CUMPRIMENTO DAS CUSTAS. IMPERIOSO A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, O QUAL DEVE (OU DEVERIA) NORTEAR TODAS AS RELAÇÕES, SEJAM ELAS DE CUNHO JURÍDICO OU NÃO.

Taboca essec14/07/2008 3:29 Responder

É passível de recursos por parte do requerente ora lhe denegado o beneficio, ao necessitado, vez que: Em um País com alta porcentagem de penúria como o Brasil, tal quadro deveria ser revertido, ou melhor, invertido, caminhando na mesma esteira dos princípios constitucionais trazidos a lume pela lei fundamental e suprema de 1988. Vejamos o que bem diz o r. acórdão: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - CONCESSÃO - A parte gozara dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio. Por sua vez, o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, no sentido do deferimento. Concessão, também, a pessoa jurídica, em face do contexto social e das sérias repercussões, inclusive, de subsistência familiar, por eventual impedimento do acesso ao Judiciário, por razões apenas econômicas. Princípio constitucional de livre acesso a Justiça. Aplicação dos arts. 2º, parágrafo único, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 1.060/50, em consonância com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo provido. (TJRS - AGI 70006161657 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Leo Lima - J. 08.05.2003) O conceito de necessitado está presente no parágrafo único do artigo 2º da LAJ. Não importa se o requerente possui patrimônio, rendimentos, se constituiu advogado particular ou está na absoluta miséria, para que seja beneficiário da justiça gratuita. Mister se faz que, no momento, não possua condições de arcar com as custas e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família. Com efeito, preleciona Yussef Said Cahali

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