Bem herdado por cônjuge de devedor trabalhista é impenhorável

Segundo o juízo, o imóvel da mulher não pode ser penhorado porque é fruto de herança, permanecendo patrimônio exclusivo da herdeira.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

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Reprodução: Pixabay.com

Os magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram sentença que impediu a inclusão de esposa do executado no polo passivo trabalhista, uma vez que ela não detém a condição de devedora. Segundo o juízo, o imóvel da mulher não pode ser penhorado porque é fruto de herança, permanecendo patrimônio exclusivo da herdeira.


O pedido do exequente foi feito sob a alegação de que o sócio da empresa para a qual trabalhava era casado em regime de comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos durante a união seriam de propriedade do casal, devendo a esposa responder pela execução, já que se beneficiava do trabalho do marido.


A relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, confirma a decisão de 1º grau e lembra que, conforme o artigo 1.659 do Código Civil, são excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.  “Desta forma, o quinhão de imóvel que pretende penhorar o exequente, comprovado que é fruto de herança da esposa do sócio, com o qual é casada em regime de comunhão parcial de bens, não pode mesmo responder pelo crédito do exequente".


Com a decisão, o autor deverá se manifestar sobre outros meios de prosseguir com a execução. No silêncio, o processo segue para arquivo provisório, podendo ser declarada a prescrição intercorrente após dois anos, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho.


(Processo nº 1000101-39.2016.5.02.0467)

Palavras-chave: CLT CC Bem Herdado Cônjuge Devedor Trabalhista Impenhorabilidade

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