Bancos devem adequar descontos em folha a trinta por cento
Valores de prestação que ultrapassem esse limite poderão ser questionados judicialmente, independentemente do número de instituições financeiras credoras.
Valores de prestação que ultrapassem esse limite poderão ser questionados judicialmente, independentemente do número de instituições financeiras credoras
A 2ª Turma Cível do TJDFT, em decisão, determinou que o BRB e o BMG adequem os valores descontados a título de empréstimo, tanto em conta-corrente quanto em folha de pagamento, de uma servidora pública ao montante de trinta por cento de sua renda salarial. Cada banco deverá limitar os descontos a quinze por cento para não prejudicar a própria subsistência da assalariada. A novidade da decisão é a determinação que todas as instituições financeiras respeitem o mesmo teto e que englobem nesse limite não só os empréstimos consignados, mas também os debitados em conta-corrente.
Na ação a autora afirma que os descontos das duas instituições comprometem cem por cento do seu salário. As prestações do BRB corresponderiam a 58% de sua renda mensal e a do BMG a 42%. Segundo ela, a pensão alimentícia recebida do ex-marido, que comporia sua renda familiar, sofreu abrupta redução após a morte dele, com a inclusão de outra beneficiária, contribuindo para piorar ainda mais sua situação financeira.
O juiz de 1ª Instância que analisou o pedido liminar de limitação dos descontos considerou que apenas os valores debitados em folha de pagamento estariam amparados pelo limite de 30 por cento da renda mensal. De acordo com o magistrado, não há vedação legal para a contratação de empréstimos por intermédio de débito em conta-corrente, tampouco limitação. Entendimento contrário, segundo ele, permitiria que qualquer autorização de desconto em conta, como telefone, cartão de crédito, TV a cabo e outros mais, se submetesse ao limite, uma vez que podem, também, comprometer a manutenção e subsistência do servidor público.
Em 2ª Instância, no entanto, o relator do recurso esclarece que o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria tem sinalizado para a inviabilidade de apropriação expressiva dos valores salariais do cliente, não havendo distinção substancial quanto à forma de retenção, seja mediante consignação em folha de pagamento, seja diretamente em conta-corrente. Segundo o desembargador, o intuito é evitar que a pessoa tenha a sua verba salarial totalmente comprometida com pagamento de dívidas, em detrimento da sua própria subsistência, o que violaria o princípio da dignidade da pessoa humana.
A decisão recursal deferiu o pedido liminar formulado pela autora da ação. Com isso, os bancos terão que adequar as prestações ao limite legal até que o mérito da questão seja julgado.
Nº do processo: 0-157696