Banco terá que indenizar cliente por não cumprir regras de seguro

Apelado somente teve ciência do inteiro teor do contrato em época posterior a sua formalização

Fonte: TJMS

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Em decisão unânime, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Apelação interposto por um banco contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por S. L. J. da. S. em ação de cobrança de seguro privado combinado com danos morais.


De acordo com os autos, no momento da contratação do seguro, S. L. J. da. S. soube que a indenização para a hipótese de invalidez parcial estaria condicionada à gradação das lesões a partir dos valores relacionados em tabela divulgada pela Superintendência de Seguros Privadas (SUSEP), pois o banco não aceitou a aplicação da regra do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.


O juiz de primeiro grau acolheu em parte os pedidos iniciais do autor, reconhecendo o direito integral da indenização securitária, pois a cláusula limitativa não informada no momento da contratação não pode ser-lhe oposta.


O banco recorreu da sentença alegando que não houve comprovação da invalidez parcial do apelado, afastando a observância da tabela da SUSEP e, por isso, pediu a reformulação da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes.


O relator do processo, Des. Divoncir Shreiner Maran, explicou em seu voto que não há como sujeitar o consumidor a cumprir cláusulas contratuais insertas em contrato de adesão, criadas de forma unilateral pelo fornecedor, sem que aquele tenha prévio conhecimento de todos os seus termos.


“Neste caso, considerando que o apelado somente teve ciência do inteiro teor do contrato em época posterior a sua formalização, as cláusulas contratuais restritivas não têm validade alguma.  Incide, ademais, o preceito contido no artigo 333, inciso II, do código de Processo Civil, segundo o qual caberia à apelante o ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito do autor consumidor, qual seja, o prévio conhecimento do contrato de seguro, porém não o fez”, votou o relator.


Processo nº 00437739-30.2011.8.12.0001

Palavras-chave: Banco Indenização Cliente Regras Seguro

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