Banco terá de pagar R$ 10 mil a cliente por débitos indevidos

O relator do processo de nº 001.2007.018487-2/001 foi o presidente do órgão fracionário, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

Fonte: TJPB

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado manteve, nesta quinta-feira (13), por unanimidade, sentença do juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Campina Grande, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança Indevida e Repetição de Indébito, proposta por Shirley Cavalcanti de Almeida em face do Banco HSBC Bank Brasil S/A. O relator do processo de nº 001.2007.018487-2/001 foi o presidente do órgão fracionário, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

A decisão de primeira instância foi modificada, apenas, quanto indenizatório. Os membros da Terceira Câmara reduziram o valor da indenização por danos morais de R$ 15 mil para a quantia de R$ 10 mil, corrigida consoante os termos da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros moratórios de 1%, e compensatórios de 0,5% ao mês, igualmente desde a data do fato; além, do pagamento em dobro da repetição de indébito, corrigido e com juros moratórios e compensatórios, a partir da execução do laudo.

A magistrada Conceição de Lourdes Marsicano Brito Cordeiro ressaltou, no relatório da sentença, que o ato ilícito praticado pelo Banco réu, consistente em débitos indevido, descontrolou as finanças da autora e impõe o dever da parte promovida indenizar a parte promovente e diz que o caso indide no artigo 41 do Código de Defesa do Consumidor.

Este estabelece que ?O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos?.

Ainda de acordo com a sentença, o laudo contábil constatou que a parte ré fez débitos indevidos no valor de R$ 1.643,42, na conta da ora apelada, sem possuir autorização para fazê-lo.

O Banco HSBC, em suas razões recursais, requereu a reforma da sentença a quo, argumentando que Shirley Cavalcanti não comprovou efetivamente o dano moral sofrido e requereu a minoração do valor indenizatório..

Segundo o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, ficou comprovado, efetivamente, nos autos, os débitos indevidos, tendo em vista que era obrigação do Banco HSBC zelar para que o sistema de cobrança não falhasse. ?O Banco não justificou, no processo, o motivo da falha no sistema?, observou o relator.

Este mesmo entendimento, foi acompanhado pelos desembargadores Genésio Gomes Pereira Filho (revisor) e Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Processo de nº 001.2007.018487-2/001

Palavras-chave: dano moral

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