Banco Ibi é condenado a indenizar cliente por dano moral

O cliente será indenizado moralmente em R$ 13 mil reais por ter tido seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes

Fonte: TJPR

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O Banco Ibi S.A. foi condenado a pagar R$ 13.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente (R.C.) cujo nome foi inscrito, indevidamente, em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.


Essa decisão da 14.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização), a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de inexistência de débito, combinada com prestação de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada por R.C. contra o Banco Ibi S.A.


A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Themis de Almeida Furquim Cortes, assinalou em seu voto: "É pacífico na jurisprudência nacional que o dano moral decorrente da inclusão indevida do nome do cliente em serviço de proteção ao crédito, como a SERASA e o SPC, independe de prova do dano efetivo, pois este é presumível, sendo inerente ao próprio ato praticado pela instituição financeira. Ter o nome cadastrado indevidamente como devedor já opera como um gravame que atinge a honra objetiva e subjetiva do prejudicado, com a publicidade, mesmo que restrita aos bancos e comércio, de um fato inverídico que atinge a reputação e a imagem da pessoa, causando-lhe abalo à imagem e à honra, que dispensam a prova efetiva do dano".

 

Apelação Cível nº 882777-4

Palavras-chave: Cobrança indevida; Inadimplência; Indenização; Danos morais; Instituição financeira

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1 Comentários

marli adv27/05/2013 19:03 Responder

MUITO BOM .

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