Banco do Brasil tem reconhecido o direito de usar a marca "Credicheque"

Fonte: STJ

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A disputa pelo uso da marca "Credicheque" entre o Banco do Brasil e uma empresa do Rio de Janeiro foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Quarta Turma reconheceu não ter havido infração à ordem econômica por parte do banco, que utiliza em um de seus produtos a marca "BB credicheque". A empresa Credcheque Serviços Bancários tem o registro da marca "credcheque" no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) e havia alcançado, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), uma indenização que seria paga pelo banco, estimada em R$ 4,8 bilhões.

A Credcheque Serviços Bancários registrou em 1996 a marca no INPI. Conta que procurou, naquele mesmo ano, alguns grupos empresariais com a proposta de desenvolverem o produto "credcheque" em todo o País. Entre os convidados que tiveram acesso às informações sobre o produto estavam o Banco do Brasil, a BB Administradora de Cartões de Crédito, o Banco do Brasil Investimentos e a Caixa de Previdência do Banco do Brasil (Previ).

Explica que o produto "credcheque" é uma modalidade de adiantamento salarial vinculado à folha de pagamento, com possibilidade de utilização ampla para aquisição de bens e serviços, com aval do empregador. Segundo a administradora, não cobra juros, taxa de anuidade, nem tarifas por fornecimento de talões de cheques aos usuários, uma vez que a sua remuneração é obtida pela taxa de administração cobrada dos estabelecimentos comerciais e credenciados.

Diz a Credcheque Serviços Bancários que o Banco do Brasil agiu com deslealdade e falta de ética ao lançar, em 1997, a marca "Credicheque" junto a servidores públicos, como empréstimo mediante cheque pré-datado vinculado ao salário, descontado o valor no momento do crédito em conta-corrente.

Com isso, a marca "Credcheque", maior patrimônio da empresa Credcheque, consolidado mediante um grande investimento, estaria sendo confiscado, sem ônus, pelo Banco do Brasil. Assim, ingressou com ação de indenização na Justiça fluminense por ofensa à ordem econômica, alegando prejuízo na qualidade de legítima criadora e detentora do direito de exploração da marca.

Completou protestando contra o que chamou de "clara imposição do poder econômico (do Banco do Brasil) para destruir empresa de menor porte, impedindo e criando dificuldades à sua constituição, funcionamento e desenvolvimento." A Credcheque pediu indenização de 30% sobre o faturamento bruto do banco.

Em primeira instância, o juiz de Direito considerou que o Banco do Brasil praticou ato ilícito pelo uso indevido da marca "Credicheque" e condenou a instituição ao pagamento de indenização, que foi fixada em 2,5% do valor do faturamento bruto do último exercício do banco à época, mais juros de 0,5% ao mês a contar da data do ilícito.

Ambos apelaram ao TJ/RJ, a empresa Credcheque e o banco. Este pedindo a improcedência do pedido sob o argumento de que as marcas não se chocam e de que à Credcheque é vedado comercializar serviço bancário. Já a empresa autora da ação pleiteou o aumento do percentual da indenização para 15% nos anos de 1997, 1998 e 1999.

A 8ª Câmara Cível do TJ/RJ negou o apelo do Banco do Brasil e deu razão, em parte, à empresa Credcheque, aumentando o percentual da condenação para 5%. Destacou o acórdão que a indevida utilização de marca registrada rompeu o equilíbrio jurídico-econômico e gerou o dever de reparar os prejuízos causados.

Inconformado, o Banco do Brasil recorreu ao STJ. Manteve o argumento apresentado no TJ/RJ de que a empresa Credcheque não é instituição financeira cadastrada no Banco Central, o que a impede de comercializar e obter lucro com o produto. Destacou também que a palavra "cheque" não pode ser registrada como de uso exclusivo, "pois, além de genérica, no caso, tem relação com o produto ou serviço a distinguir". Dessa forma, não havendo a possibilidade de confusão entre as marcas, o Banco do Brasil sustentou que não praticou nenhum ilícito.

A empresa Credcheque pediu que não fosse admitido o recurso, alegando que exigiria reexame de prova, o que é vedado ao STJ. Também argumentou não haver o banco prequestionado todos os pontos nas instâncias ordinárias.

O relator do recurso especial, ministro Barros Monteiro, não deu razão à empresa Credcheque no que diz respeito às preliminares (questões que implicam a admissibilidade do recurso). No mérito, o ministro considerou que o banco não cometeu nenhum ato ilícito ou infração à ordem econômica nacional que pudesse justificar a vultosa indenização pretendida. Ele foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Quarta Turma.

O ministro destacou que o direito à propriedade da marca se encerra em seu ramo de negócio próprio, ou seja, "a proteção estende-se somente a produtos e serviços idênticos ou afins aos assinalados no certificado de registro" (princípio da especialidade).

Para o ministro Barros Monteiro, "não existe identidade, semelhança ou afinidade de produtos e serviços", capaz de causar confusão entre as marcas. "Credcheque" se refere a uma modalidade de adiantamento salarial, vinculado à folha de pagamento, enquanto que o "BB Credicheque" é uma abertura de linha de crédito a clientes, utilizando o cheque como garantia de pagamento.

O relator do recurso também lembrou que há diferença na natureza das pessoas jurídicas envolvidas: o Banco do Brasil é instituição financeira e a Credcheque não, o que lhe impossibilita atuar como integrante do Sistema Financeiro Nacional.

Também o uso da palavra genérica "cheque" não encontra proteção pelo registro no INPI, como salientou o ministro Barros Monteiro em seu voto, já que apresenta relação com o produto/serviço a distinguir. Assim, o registro da marca "Credcheque" que a empresa de mesmo nome detém no INPI se restringe ao seu ramo de atividade, que não é o mesmo do Banco do Brasil.

Sheila Messerschmidt
(61) 319-8588

Processo:  REsp 333105

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