Banco deve reduzir porcentagem de descontos em benefício previdenciário

Além de reduzir 30% dos descontos dos benefícios, a instituição deverá se abster de conceder novos empréstimos

Fonte: TJRN

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A juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível de Natal, determinou que o Banco do Brasil S/A, após intimado pessoalmente, limite o desconto de um empréstimo realizado na conta de uma correntista a um percentual de 30% da renda mensal líquida dela, e ainda, que se abstenha de conceder novos empréstimos. O descumprimento da decisão judicial ocasionará multa diária de R$ 250.


Na ação judicial, a autora informou que é cliente da instituição financeira e que é uma senhora de idade, dona de casa, que teve o marido falecido, ficando responsável por todas as despesas domésticas. Portanto, diante das dificuldades financeiras, necessitou realizar vários contratos de empréstimo junto ao Banco do Brasil, cujas parcelas são debitadas diretamente da conta que recebe seu benefício previdenciário.


Após formalizar seis empréstimos, cuja soma das prestações totalizam R$ 2.265,46, a cliente compareceu à uma agência do banco, onde foi convencida a unificar todos os empréstimos anteriormente realizados, no montante de R$ 123.997,91, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 3.335,66.


Contudo, a sua renda mensal corresponde a R$ 3.420,94, de modo que com o desconto do empréstimo, somente lhe resta aproximadamente R$ 200 da renda, quantia insuficiente para a manutenção de suas despesas alimentares.


Considerando que a parcela mensal do empréstimo corresponde a quase 100 % da sua renda, a autora requereu, liminarmente, determinação judicial para reajustar as prestações do empréstimos, de modo a equilibrar o contrato, sugerindo, ainda, quantia não excedente a 30% de sua renda mensal líquida, isto é, R$ 1.026,28.


A magistrada considerou em sua decisão que a autora demonstrou ter havido a contratação de um empréstimo cuja parcela mensal corresponde a 97,5% de toda a sua renda mensal. Para ela, a atitude do banco em celebrar um contrato com a autora, impondo-lhe o pagamento mensal de quantia praticamente integral ao rendimento percebido durante o mês, mostra-se completamente injusta e ofensiva ao princípio da dignidade da pessoa humana previsto como fundamento da República Brasileira, conforme prevê o artigo 3º, III da Constituição Federal.


“Ora, é absolutamente incompatível com a boa-fé privar o demandante de todo o seu rendimento mensal para garantir uma obrigação cuja responsabilidade deve recair também sobre a instituição financeira ré, porquanto apesar de ter o pleno conhecimento da capacidade econômica da parte autora, concedeu-lhe crédito exigindo o comprometimento de toda a sua renda, sabendo que esta é a única forma de manter as despesas indispensáveis à sobrevivência digna, como por exemplo, moradia, saúde e alimentação”, ressaltou.


Quanto ao receio de danos a serem sofridos com o perigo da demora da prestação jurisdicional, a juíza considerou que tal fato é patente, pois a não concessão da medida requerida implicará na privação integral da renda da autora que possui caráter alimentar, fazendo com que ela, se assim permanecer, sequer tenha a capacidade de manter a necessidade básica de alimentação, essencial a existência do ser humano, razão porque entende que impõe-se a concessão da prestação jurisdicional no sentido de impedi-la ou de cessá-la.

 

Palavras-chave: Empréstimo; Instituição financeira; Benefício; Previdência; Descontos

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joao batista magalhaes rodrigues advogado27/01/2013 15:08 Responder

a humilde sentença de sua excelência está profundamente fundamentada, e ela poderia ir até mais longe e bater na questão dos juros que é no máximo de 12% ao ano, esteja ou não, determinado em cláusula contratual, ela tinha que ser conhecida de oficio. caso exista a cobrança. Mais esta de parabéns a nobre magistrada.

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