Banco deve pagar dano moral

O saque não poderia ter sido negado, já que ?não compete à gerência se certificar da origem do proveito de seus correntistas, o que se encontra dentro da privacidade de cada um? afirmou o juiz

Fonte: TJMG

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O juiz da 10ª Vara Cível do Fórum Lafayette, Luiz Gonzaga Silveira Soares, condenou um banco a pagar a um motorista R$ 4 mil por danos morais por ter bloqueado o saldo na conta do cliente.


Conforme boletim de ocorrência, o motorista compareceu ao banco em fevereiro de 2009 para encerrar sua conta, que tinha um saldo de R$ 2.138,14. Foi-lhe entregue uma ordem de pagamento nesse valor. Quando ele iria sacar o dinheiro, a gerente se negou a encerrar sua conta e efetuar o pagamento, sem apresentar justificativas. No boletim, a gerente relatou que o motorista, quando tomou conhecimento de seu saldo, passou a dizer que havia ganhado na loteria. Por desconhecer a origem do dinheiro e por não portar o cartão magnético naquele momento, ela decidiu bloquear o pagamento.


O motorista ajuizou ação contra o banco pedindo indenização por danos morais. Ele afirmou que se sentiu desrespeitado e alvo de preconceito. O banco se defendeu dizendo que agiu de forma ética, com prudência e cautela.


O juiz considerou a conduta da gerente preconceituosa. Para ele, o saque não poderia ter sido negado, já que “não compete à gerência se certificar da origem do proveito de seus correntistas, o que se encontra dentro da privacidade de cada um”. O fato causou ao motorista “inegável ofensa a atributos da personalidade, em especial à honra”, afirmou.


Para o cálculo da indenização, o juiz levou em conta que o banco disponibilizou o dinheiro no dia seguinte ao fato, atenuando, assim, o prejuízo moral sofrido pelo motorista. E ressaltou que o valor é suficiente para desestimular e evitar a “prática de novos atos lesivos”.


Essa decisão está sujeita a recurso.


Processo nº: 0024.09.550170-6

Palavras-chave: Saque; Saldo; Negativa; Banco; Dano Moral

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