Bancário obrigado a registrar jornada irreal terá horas extras

O banco não conseguiu abater do total de horas extras a que foi condenado os quinze minutos diários que concedia ao empregado para descanso e alimentação.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta ao Banco Econômico S/A (em liquidação extrajudicial) pela Primeira Turma do TST de pagar três horas extras diárias ao funcionário responsável pelo pagamento dos salários dos empregados da Usina Laranjeiras, em Pernambuco. Ficou comprovado nos autos da ação trabalhista que os cartões de ponto do bancário não expressavam a realidade de sua jornada, pois ele era impedido de lançar nos registros todas as horas trabalhadas. Na única vez que fez isso, foi severamente repreendido pela gerência.

O banco não conseguiu abater do total de horas extras a que foi condenado os quinze minutos diários que concedia ao empregado para descanso e alimentação. Mesmo após ter pedido o desconto dos quinze minutos, o banco alegou que não os devia. Na SDI-1, a defesa da instituição trouxe matéria nova, invocando o disposto na Lei nº 8.923/94. Foi somente após a edição desta lei que a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação (de, no mínimo, uma hora) passou a acarretar o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Segundo o banco, essa lei não seria aplicável ao caso em questão por que o empregado trabalhou no Econômico de 1986 até 1989, e a lei é de 1994. O argumento foi repelido pelo relator do recurso, ministro Luciano de Castilho, que não conheceu dos embargos. ?Não vislumbro possibilidade de conhecer do recurso de Embargos, porque a matéria, da forma como colocada pelo banco, afigura-se completamente inovatória?, afirmou o relator. O ministro explicou que no primeiro recurso (julgado pela Primeira Turma do TST) o banco alegou que, sendo incontroversa a concessão de intervalo de quinze minutos, tais minutos deveriam ser abatidos das horas extras.

?Nesse contexto é que a Primeira Turma apreciou a matéria. Dessa forma, resta claro que em momento algum a Turma apreciou a viabilidade do Recurso de revista pelo prisma do argumento ora articulado, qual seja, o de que o pagamento do intervalo intrajornada é indevido em razão de o pleito versar sobre período anterior à Lei nº 8.923/94?, concluiu o ministro Luciano de Castilho, em seu voto. O ministro relator explicou que, se no recurso à SDI-1 do TST, a parte apresenta alegações inovatórias não debatidas na decisão da Turma do TST, não há como a SDI-1 apreciar o recurso de Embargos. (E-RR 275570/1996.1)

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