Bancário. Complementação de auxílio-doença. Integração da gratificação semestral.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR.

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Número do processo: 00069-2007-006-04-00-4 (RO)

Juiz: MARIA HELENA LISOT

Data de Publicação: 06/06/2007

BANCÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Devida a integração da gratificação semestral na complementação do auxílio-doença assegurada pelas normas coletivas, por se tratar de parcela salarial fixa, ainda que possa ser paga a cada seis meses.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente DANIELI DA SILVA BOL e recorrido UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.

Inconformada com a sentença prolatada pelo juízo de origem, a reclamante interpõe recurso ordinário, às 118/126, visando à reforma da decisão e o acolhimento dos seus pedidos de pagamento de complementação do benefício previdenciário pela integração da gratificação semestral na base de cálculo, inclusive em parcelas vincendas, de indenização de prejuízos relativos ao imposto de renda e de condenação em honorários assistenciais/advocatícios.

A reclamada apresenta contra-razões às fls. 132/139.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. Da complementação do auxílio-doença pelo cômputo da gratificação semestral

A reclamante não se conforma com a sentença da origem, postulando sua reforma com o acolhimento do pedido de complementação do benefício previdenciário pelo cômputo da gratificação semestral, em parcelas vencidas e vincendas enquanto perdurar o direito. Reputa de "simplista" a decisão, destacando o teor das cláusulas 26ª e 2ª da Convenção Coletiva de Trabalho , bem como a natureza salarial da gratificação semestral e reconhecimento do banco nesse sentido. Quanto às parcelas vincendas, invoca o teor do artigo 290 do CPC.

O recorrido, em contra-razões, sustenta a inexistência de determinação nas normas coletivas de inclusão da gratificação semestral na complementação do auxílio-doença, mas tão-somente do 13º salário, bem como a necessidade de interpretar-se restritivamente essas normas, que se sobrepõe ao direito individual, pena de se ultrapassar os limites desejados pelo seu instituidor. Ainda que assim não fosse, assevera que o INSS, para cálculo do benefício previdenciário, utiliza como parâmetro a média de remuneração percebida nos últimos 24 meses de contratualidade, já com inclusão dos valores recebidos a título de gratificação semestral, em face da sua natureza salarial, "não parecendo justo, nem tampouco aceitável, a inclusão destes valores no complemento do benefício previdenciário, pena de gerar dupla incidência, pois além de já compor a base de cálculo do benefício previdenciário, incluiria também a base de cálculo da complementação pretendida, gerando um bis in idem." Por fim, sustenta a inexistência de parcelas vincendas, devendo o pedido ser limitado à data do ajuizamento da ação, pois somente assim são observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, constitucionalmente assegurados.

Procede a inconformidade da recorrente, merecendo reforma a sentença de primeiro grau.

Com efeito, incontroversa a natureza salarial das gratificações semestrais, o que, inclusive, é expressamente reconhecido nas contra-razões do banco. Dita parcela é assegurada pelas normas coletivas aos bancários do Rio Grande do Sul, nos termos da cláusula 2ª da Convenção Coletiva de Trabalho (fl. 19): "A categoria econômica representada pelo Sindicato dos Bancos no Estado do Rio Grande do Sul pagará, para todos os seus empregados, uma gratificação por semestre, em valor mínimo igual ao da remuneração do mês do pagamento, respeitados os critérios vigentes em cada banco, inclusive com relação ao mês de pagamento."

Já o direito à complementação do auxílio-doença encontra-se assegurado pela cláusula 26ª da mesma Convenção Coletiva (fl. 14), que dispõe: "COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas." (grifou-se)

Presente, assim, que as gratificações semestrais são parcelas de cunho salarial integrantes dos salários dos empregados bancários deste Estado, e diante do inequívoco teor da cláusula normativa que assegura a complementação do auxílio-doença, não há como manter-se o entendimento do juízo a quo no sentido de que o cômputo das gratificações semestrais no benefício previdenciário enseja interpretação extensiva da vantagem, porquanto se se trata de vantagem salarial paga a cada seis meses ao empregado, nesta mesma periodicidade, que é fixa, deve ser considerada para efeito de complementação no benefício previdenciário, ou, então, ser nesta complementação computada à razão de 2/12 (porque paga em dois a cada 12 meses), com atualização.

Por outro lado, de absoluta inconsistência a tese do recorrido de que haveria dupla integração da mesma parcela: uma na base de cálculo do auxílio-doença, outra na base de cálculo da complementação.

Ora, a integração das gratificações semestrais pagas na base de cálculo do benefício decorre da simples razão de que se tratam de salário. Já a integração na complementação do benefício decorre de estar isso assegurado pela norma coletiva.

Demais disso, longe da conotação de duplicidade a favor da recorrente sugerida nas contra-razões do banco, o computo das gratificações semestrais na base de cálculo do benefício previdenciário somente ao banco beneficia, na medida em que o auxílio-doença é pago em valor inferior ao salário do segurado, e quanto maior for o seu valor, menos restará para ser complementado pelo banco para que seja atingido o salário da empregada. À empregada, quer na forma de benefício, pelo INSS, quer na forma de complementação do benefício pelo banco, deve receber o valor integral do seu salário, sendo irrelevante o valor maior ou menor de uma ou outra parcela.

Também não há falar de limitação da complementação postulada à data do ajuizamento da ação pena de afronta aos princípios constitucionais invocados pelo recorrido, porquanto a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não suscetível de alteração enquanto persistir em benefício a recorrente. No caso, a recorrente formulou, na peça inicial, expresso pedido à parcelas vincendas.

Nesse contexto, dá-se provimento ao recurso da reclamante, para reformar a sentença de primeiro grau e acolher a pretensão da empregada, com a condenação do reclamado no pagamento da complementação do benefício previdenciário com o cômputo das gratificações semestrais, em parcelas vencidas a partir de dezembro de 2006 e vincendas enquanto persistir o benefício, deduzidos os valores já satisfeitos.

2. Da indenização pela retenção de tributos

A recorrente sustenta que o pagamento acumulado da complementação postulada enseja desconto fiscal maior do que se tivesse recebido mensalmente os valores devidos.

O recorrido sustenta que os valores devidos de IR são de responsabilidade exclusiva da recorrente, por força de lei, não cabendo a indenização pretendida.

Não merece acolhimento a pretensão da recorrente, ainda que por fundamento diverso daquele sustentado em contra-razões pelo banco.

Com efeito, o benefício de auxílio-doença detém natureza indenizatória e está isento da incidência do desconto fiscal, por força do disposto no inciso XLII do Decreto no. 3.000/99, adquirindo natureza a mesma natureza os valores devidos a título de complementação do auxílio-doença.

Não havendo incidência do desconto fiscal, inexistentes os prejuízos sustentados pela recorrente para que se cogite de responsabilidade do banco.

Provimento negado.

3. Dos honorários assistenciais/advocatícios

A reclamante inconforma-se com a sentença que lhe negou a concessão de honorários assistenciais/advocatícios. Aduz que seu pedido encontra-se amparado nas disposições das Leis de números 5.584/70 e 1.060/50, e ter juntado aos autos expressa declaração de pobreza em sustentação à pretensão. Por cautela, requer a aplicação subsidiária dos artigos 389 e 404 do Código Civil.

O recorrido contra-arrazoa sustentado o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, conforme Lei de número 5.584/70, e que a recorrente não comprovou situação de insuficiência econômica nem está amparada por sua entidade de classe.

Existente declaração de pobreza da reclamante nos autos (fl. 33), na forma da lei, cumpre, em conformidade com os termos da Instrução Normativa nº 27, editada pelo TST em face da amplitude da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o acolhimento do pedido da recorrente, com a condenação do recorrido ao pagamento de honorários assistenciais no percentual de 15% estabelecido pela Lei no. 1.060/50, sobre o valor bruto da condenação.

Ante o exposto,

ACORDAM os Juízes da a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de complementação do benefício previdenciário pelo cômputo das gratificações semestrais, em parcelas vencidas a partir de dezembro de 2006 e vincendas enquanto persistir o benefício, deduzidos os valores já satisfeitos, e de honorários da assistência judiciária, de 15% sobre o valor bruto da condenação. Valor da condenação que se arbitra em R$ 5.000,00 para os efeitos legais. Custas revertidas ao reclamado.

Intimem-se.

Porto Alegre, 24 de maio de 2007.

MARIA HELENA LISOT - Juíza convocada- Relatora

Palavras-chave: auxílio-doença

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