Bacen jud incide sobre execução judicial anterior ao novo CPC

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou decisão de Primeira Instância que havia negado a penhora on line sob o argumento de que o sistema Bacen Jud não pode ser autorizado em ações de execução judicial protocoladas em data anterior à reforma do Código de Processo Civil. A decisão, proferida no recurso de agravo de instrumento número 5741/2008, foi unânime.

Conforme entendimento da Terceira Câmara Cível, o ajuizamento de execução anterior à vigência das Leis 11.232/2005 e 11.238/2006, que alteraram o Código de Processo Civil, não obsta o deferimento da penhora on line já que, antes mesmo da vigência desta legislação, a modalidade de constrição judicial já era prevista no ordenamento jurídico brasileiro.

No recurso, o exeqüente informou que já havia esgotado todos os meios disponíveis a fim de tentar localizar bens livres e desembaraçados do executado, para a satisfação do crédito. Sustentou também que a negativa do pedido de penhora on line não encontra amparo legal, pois está em desacordo com a legislação.

De acordo com o relator do recurso, juiz Gilperes Fernandes da Silva, a razão assiste ao exeqüente. Segundo ele, conforme disposto no artigo 1.211 do Código de Processo Civil, a nova lei, a partir do início de sua vigência, incide imediatamente aos feitos pendentes, "não atingindo, tão somente, os atos já consumados, em respeito ao jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada".

O magistrado explicou ainda que antes mesmo das alterações promovidas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06 já havia a possibilidade de penhora on line no ordenamento jurídico brasileiro, com convênio firmado entre o Superior Tribunal de Justiça e o Banco Central do Brasil, que teve a adesão do TJMT.

Os desembargadores Evandro Stábile (1º vogal) e Guiomar Teodoro Borges (2º vogal) também participaram do julgamento.

Palavras-chave: penhora

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1 Comentários

Gustavo Tonel Kober Advogado25/03/2008 10:57 Responder

Ademais, legitimando a pretensão confirmada no acórdão, resta o princípio do isolamento dos atos processuais, pricípio que vige na sistemática processual civil brasileira e comporta a aplicação de instutos que advierem viger no andamento processual, caso ainda não ultrapassada fase processual que lhe admita.

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