Autuada por subtrair recém-nascido de hospital responderá processo em liberdade

A acusada teria se passado por enfermeira do estabelecimento. O delito é tipificado no art. 237, da Lei 8069/90, o ECA.

Fonte: TJDFT

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A juíza substituta do Núcleo de Audiências de Custódia do TJDFT concedeu a liberdade provisória a D. d. F. S., 23 anos, presa, em tese, por subtrair um recém-nascido no Hospital Regional de Taguatinga. A acusada teria se passado por enfermeira do estabelecimento. O delito é tipificado no art. 237, da Lei 8069/90, o ECA.


A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a 1ª Vara Criminal de Taguatinga, onde os fatos serão apurados e o processo terá seu trâmite até uma decisão final. 


Ao verificar o ato da prisão em flagrante, a juíza constatou que não houve qualquer ilegalidade, estando formal e materialmente válido, já que preenche as exigências legais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP).


Quanto à manutenção do encarceramento cautelar da autuada, a magistrada registrou que, na hipótese dos autos, embora se tratar de crimes cuja pena privativa de liberdade seja superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP), bem como estar evidenciada a materialidade delitiva e a autoria possa recair sobre a suspeita (art. 312, caput, parte final), além da grande reprovabilidade do delito, não entende ser o caso de se adotar a medida extrema de decreto prisional, principalmente pelo fato da prisão ser secundária, somente devendo ser adotada nos casos em que não for suficiente a fixação de medidas cautelares diversas.


De acordo com a magistrada, a indiciada é primária, possui residência fixa no distrito da culpa e faz faculdade. Sendo assim, entende que “não há indicativos concretos de que (a autuada) pretenda furtar-se à aplicação da lei penal, tampouco que irá perturbar gravemente a instrução criminal, principalmente porque confessou a prática do delito e tem colaborado com as investigações”.


A juíza ainda registrou que, no caso, é cabível a liberdade provisória, “até mesmo porque, muito provavelmente, mesmo em caso de futura condenação, tudo indica que o regime de cumprimento da pena será o aberto. Assim, em princípio, mostra-se desarrazoado manter um indivíduo preso provisoriamente, enquanto responde ao processo, se ao final, se e quando já definitivamente condenado, resgatará, provavelmente, sua reprimenda em regime menos gravoso que aquele imposto a título cautelar (princípio da homogeneidade)”.


Assim, restituiu a liberdade à autuada, impondo-lhe as seguintes medidas: I - proibição de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 dias, a não ser que autorizado pelo Juízo processante; II - proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo que o processará; III - proibição de frequentar o local dos fatos: Hospital Regional de Taguatinga.


Processo: 2019.07.1.005360-5

Palavras-chave: CPP CF ECA Liberdade Provisória Subtração Recém-nascido

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