Autor de ato libidinoso deve cumprir medida de segurança

Homem foi flagrado praticando ato libidinoso contra um menor de 14 anos

Fonte: TJSP

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A 6ª Vara Criminal Central de São Paulo absolveu J.F.S. da acusação da prática de ato libidinoso contra um menor de 14 anos. O crime aconteceu no dia 28 de março de 2011, na Rua Eduardo Carlos Pereira, Ipiranga, Zona Sul da Capital.


Segundo narra a denúncia do Ministério Público, na data dos fatos, o acusado praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra a vítima C.F.O.S., tendo sido preso em flagrante.


Na sentença absolutória, o juiz José Fernandes Freitas Neto diz: “conquanto devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, o acusado foi considerado inimputável, consoante evidencia o laudo de exame de insanidade mental dos autos em apenso. Levando em conta o parecer do senhor perito que subscreveu o laudo médico legal, imponho a J.F.S. medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial, que deverá ser realizado na cidade natal do acusado, qual seja, Teresina, Piauí, pelo prazo mínimo de dois anos”.

 

Processo nº 0025280-37.2011.8.26.0050

Palavras-chave: Ato libidinoso; Flagra; Condenação; Menor

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1 Comentários

Elisabeth Tolgyesi Advogada criminalista e de família10/02/2012 21:06 Responder

E por acaso essa medida ridícula vai impedir que o alienado volte a delinquir? Por que não uma medida de internação? O Estado não é capaz? Então quando o alienado estuprar alguém, quem será responsabilizado? Porque quem estuda sabe que essas pessoas que tem esses desvios de conduta, independente da alienação mental, não se contém. E aí?

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