Ausência de nexo causal entre atuação da União e do Incra e invasão por parte de integrantes do MST leva julgadores a negar indenização

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou, por unanimidade, pedido de proprietário da Fazenda Ilha do Sol.

Fonte: TRF 1ª Região

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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou, por unanimidade, pedido de proprietário da Fazenda Ilha do Sol para que fossem condenados o Incra e a União a indenizá-lo por prejuízos causados pelos integrantes do MST (Movimento dos Sem Terra), em decorrência de supostas invasões à fazenda, localizada no município de Unaí/MG, invasões estas sofridas entre 2001 e 2004.

O juiz federal convocado Renato Martins Prates julgou improcedente a ação, uma vez que não houve provas de que os danos materiais causados na fazenda teriam sido efetuados pelos integrantes do MST. Assim como não há prova do nexo causal existente entre a atuação do Incra e da União e a conduta dos invasores. Esse entendimento foi o mesmo do juiz de 1.ª instância, juiz federal Hamilton de Sá Dantas.

De acordo com a decisão, as fotos existentes nos autos mostram-se ineficientes para mostrar a relação do MST com os danos sofridos e com a época da invasão. Há, também, informações diferentes nos boletins de ocorrência policial juntados pelo autor, o dono das terras. As informações dadas pelo autor e a perícia realizada no mesmo dia não coincidem.

O autor ainda acusou o Incra e a União de terem sustentado e mantido direta e indiretamente o Movimento dos Sem Terra. O Incra, porém, defendeu-se, afirmando que, ao atuar como intermediário do Governo Federal, distribuiu cestas básicas na área rural. Portanto, segundo o magistrado, contrariando a alegação do autor, o Incra, com essa atividade, não se torna ?cúmplice?, tampouco ?partícipe? dos eventuais atos de vandalismo. Já a União alegou que o auxílio a pessoas necessitadas não torna os agentes governamentais responsáveis pelos atos delas.

Enfim, afirmou o relator que ?não há como se imputar à União a obrigação de pagar a indenização pleiteada pelo Apelante, com base na mera alegação de omissão de sua parte em relação ao dever de proteger a propriedade privada dos cidadãos. Isso porque, além de não caber à União o papel de ?segurador universal?, no caso concreto, o dever de coibir e reprimir os crimes supostamente praticados pelos Sem Terra seria da polícia do Estado de Goiás, onde se localiza a fazenda do apelante, e não da Polícia Federal.?

Apelação Cível nº 2006.34.00.012753-8/DF

Palavras-chave: MST

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Marilene Guimaraes Func.Pública Federal e Bacharel em Direito12/06/2010 12:48 Responder

Gostaria de sugerir a mudança do nome do INCRA, que ao invés de se chamar -Instituto Nacional de Reforma Agraria seja Instituto Nacional de Distribuição de Cestas Básicas para integrantes do MST. Isto é uma vergonha. Em tempo: se eu tivesse uma fazenda que fosse invadida pode ter certeza sairiam TODOS a peso de Bala. Sopmente assim eu não iria ter depressão de ver meu patrimõnio ser delapitado e tudo ficar em NADA. Desculpe é o meu sentimento de REVOLTA pela impunidade desses vagabundos que querem tudo fácil e são mantidos pelo governo federal as custas do meu e do seu imposto.Abs. Marilene

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