Ausência de expressão “sob as penas da lei” em pedido não impede concessão de justiça gratuita

A União deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.

Fonte: TST

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista de um ex-empregado da Bridgestone do Brasil Indústria Comércio Ltda., de Santo André (SP), que teve o pedido de benefício da justiça gratuita rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) porque, na declaração de pobreza assinada por ele, não constava a expressão "sob as penas da lei”. Por unanimidade, a Turma deferiu o benefício e o isentou do pagamento de honorários periciais, que deverão ser satisfeitos pela União.


Para o Tribunal Regional, a expressão consta da Lei 7.115/83 para assegurar que o declarante fique sujeito a sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Com esse entendimento, o empregado deveria arcar com os honorários periciais do processo.


No recurso ao TST, o trabalhador disse que, na declaração de pobreza, informou que não teria como pagar advogado sem prejuízo do seu sustento próprio ou familiar. No seu entender, a simples afirmação contida na petição inicial lhe daria o direito ao benefício da justiça gratuita, sendo desnecessária a expressão.


A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou em seu voto que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a expressão é prescindível para que o benefício seja concedido. “Basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim”, afirmou, citando precedentes.


Com o provimento unânime do recurso, o empregado terá direito aos benefícios da justiça gratuita e isenção do pagamento dos honorários periciais, que deverão ser pagos pela União, conforme determinação da Súmula 457 do TST.


Processo: 244200-56.2007.5.02.0431

Palavras-chave: Súmula TST Recurso de Revista Justiça Gratuita Declaração de Pobreza

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