Ausência de ação de reconhecimento de união estável não impede a concessão de alimentos

Os Desembargadores da 2ª Turma Cível do TJDFT deram provimento a um recurso que determina o fornecimento de alimentos à ex-companheira, mesmo sem o reconhecimento judicial da união estável.

Fonte: TJDFT

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Os Desembargadores da 2ª Turma Cível do TJDFT deram provimento a um recurso que determina o fornecimento de alimentos à ex-companheira, mesmo sem o reconhecimento judicial da união estável. Segundo os magistrados, embora não tenha havido o prévio ajuizamento de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, o fato não impede a fixação de alimentos provisórios entre companheiros.

J. M. A. da S. interpôs agravo de instrumento contra decisão da 1ª Vara de Família de Brasília, após ter negado seu pedido de pensão alimentícia. Ela alega que viveu em regime de união estável com o ex-companheiro durante 18 anos, sendo tal convivência pública e notória, tanto no âmbito social como familiar.

Afirma que, mesmo após o fim do relacionamento, o ex-companheiro continuou a prover seu sustento, prestando-lhe alimentos de forma espontânea. Contudo, o valor recebido não é suficiente para arcar com suas necessidades, especialmente por sofrer graves problemas de saúde, como diabetes e hipertensão arterial sistêmica, com perda progressiva das funções renais.

Uma vez que o ex-companheiro é empresário bem-sucedido e que a mesma encontra-se impossibilitada de trabalhar, visto que se submete a tratamento de hemodiálise quatro vezes por semana, pediu a fixação de alimentos provisórios equivalentes a 20 salários mínimos.

O relator ensina que a Lei Federal n.º 5.478/68, em seu artigo segundo, impõe a comprovação do parentesco para justificar a obrigação de alimentar. No caso, mesmo sem uma ação específica para este fim, a união estável restou comprovada, no entendimento dos julgadores da 2ª Turma Cível, pelos vários documentos juntados aos autos.

Assim, os magistrados deram provimento parcial ao recurso para determinar a fixação de alimentos provisórios, estabelecendo, porém, o valor correspondente a 10 salários mínimos, uma vez que ?a moderação no estabelecimento dos provisórios é diretriz a ser sempre observada pelo Magistrado, evitando-se que se formem situações de desequilíbrio econômico, ainda que momentaneamente?.

Nº do processo: 20080020021584AGI

Palavras-chave: união estável

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