Auditor fiscal é condenado por Improbidade Administrativa

A 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou um auditor fiscal pela prática de improbidade administrativa por ter se apropriado de ICMS do Estado.

Fonte: TJRN

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A 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou um auditor fiscal pela prática de improbidade administrativa por ter se apropriado de ICMS do Estado. Com a condenação, o réu recebeu as seguintes penas: a suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de seis anos e o pagamento de multa civil, no valor referente a um mês da remuneração que percebia à época do ilícito.


A condenação ainda determina o pagamento do prejuízo experimentado pelo erário estadual, nos 15 dias de retenção das verbas públicas suso indicadas e o proíbe de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de seis anos.


Na ação, o Ministério Público informou que em junho de 2002, a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Natal instaurou o procedimento administrativo nº 120/02, em função da remessa da Sindicância nº 0578/98, pela Corregedoria-Geral do Fisco, da Secretaria de Estado da Tributação -SET, que tinha por escopo apurar a prática de ilícito penal e ato de improbidade administrativa por parte do réu, enquanto auditor fiscal.


A sindicância apurou que em outubro de 1997, o auditor, quando do exercício de suas funções, apropriou-se dos valores arrecadados por meio dos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE's) nºs 155527 e 155528, referentes à arrecadação da diferença de alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços-ICMS.


Especificamente, o réu teria descumprido seu dever funcional de repassar, no primeiro dia subsequente ao término do plantão, os valores arrecadados nos DARE's aludidos (quantia total de R$ 8.650,00), apropriando-se destes durante o período de 24/10/1997 (data emissão dos DARE's) a 12/11/1997 (data em que veio prestar contas).


O MP ressalta, que o auditor apenas prestou contas diante da realização da Fiscalização pela Secretaria de Estado da Tributação -SET, na empresa em que se encontravam os ônibus que geraram a cobrança do imposto referido.


O Ministério Público apontou, ainda, que no ano de 1994, o auditor teria extraviado 28 DARE's, referentes às guias de números 155511 a 155540, que lhe foram entregues, pela subcoordenadora da SUCRA. Destas guias, apenas as de números 155527 e 155528 foram restituídas pelo auditor. Diante de tudo isto e com base no procedimento administrativo nº 120/02 (anexo aos autos), o MP imputou ao réu a prática dos atos de improbidade administrativa, requerendo a sua condenação.


Para a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, no caso, é certo que as verbas estiveram em poder do auditor, mas não se comprova que isto lhe trouxe as vantagens patrimoniais indevidas. Não há qualquer prova de que ele tenha se beneficiado das importâncias mencionadas. Para a magistrada, não se demonstrou a existência da vantagem patrimonial indevida, propiciada pela suposta incorporação das rendas públicas. Portanto, entende que não se afere a incorporação, ou apropriação, das referidas verbas pelo réu.


Segundo a juíza, ocorreu, sim, a retenção destes valores, com as consequentes negligência na arrecadação de tributo ou renda e a ausência de prestação de contas no momento legalmente determinado, expedientes intoleráveis diante dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público.

Palavras-chave: Condenação Improbidade Administrativa Auditor Fiscal ICMS

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