Auditor deve ter progressão funcional efetivada

Juíza assinalou que ?a legislação de regência prevê a ocorrência da progressão funcional por antiguidade sempre que atendidos os requisitos analisados?

Fonte: TJRN

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A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, determinou que o município proceda a progressão funcional de um auditor fiscal do Tesouro Municipal (ATM) para o décimo segundo nível e ao pagamento dos efeitos financeiros decorrentes da progressão, inclusive diferenças remuneratórias atinentes às parcelas vencidas a partir de 17 de junho de 2006. A sentença da magistrada foi publicada no Diário Oficial da Justiça (DOJ) desta quarta-feira (18).


O autor ingressou com Ação Ordinária relatando que o cargo que ocupa fora reestruturado pela Lei Complementar Municipal nº 35/2001 e que tal norma fora regulamentada pelo Decreto nº 6.962/2002, que disciplinava a progressão funcional do cargo. Ele alega, no entanto, que embora tenha sido formada uma comissão para efetivação dos enquadramentos e progressões pertinentes, o município não cumpriu com o acordado..


O servidor destacou que ascendeu ao nono nível, através da Portaria nº 2731/2008, quando já deveria ocupar o décimo segundo nível, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 35/2001, prevê o interstício mínimo de 360 dias para promoção na carreira, requisito que já havia cumprido.


Ao apresentar contestação, o Estado alegou a ausência de comprovação da existência de vagas no nível de carreira postulado pelo autor, requisito legal indispensável para a promoção requisitada.


Ao decidir, a juíza assinalou que “a legislação de regência prevê a ocorrência da progressão funcional por antiguidade sempre que atendidos os requisitos analisados”. “O ato, portanto, é vinculado e sujeito à legalidade estrita (art. 37, caput, CF), devendo ser obrigatoriamente efetivado”, pontou a magistrada.

Palavras-chave: Progressão; Auditor; Diferenças; Pagamento; Efetivação; Enquadramento

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