Atuação de eleitor que vendeu voto como testemunha não anula condenação por compra de votos

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que o Ministério Público Eleitoral (MPE) não tem obrigação de representar contra aqueles eleitores que venderam seus votos em determinada eleição.

Fonte: TSE

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A decisão ocorreu em um habeas corpus impetrado por pessoas denunciadas pela compra de votos durante as Eleições 2008 no Município de Senador José Bento-MG. Essas pessoas pretendiam anular a condenação sob o argumento de que as testemunhas ouvidas no processo não poderiam testemunhar, pois deveriam também ser denunciadas, uma vez que confessaram ter vendido seus votos, fato que a legislação eleitoral também considera crime (artigo 299 do Código Eleitoral).


O relator do caso, ministro Marcelo Ribeiro, decidiu anular a sentença condenatória para que outra fosse proferida desconsiderando os depoimentos dos eleitores corrompidos.


Ao apresentar seu voto-vista na sessão desta quinta-feira (18), a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou esse entendimento por concluir que está claro que quatro das testemunhas arroladas também teriam praticado a conduta criminosa. Com o mesmo entendimento, votou a ministra Nancy Andrighi.


Divergência


A divergência foi aberta pelo ministro Marco Aurélio, para quem o Judiciário não pode obrigar o MPE a oferecer a denúncia. “A ação penal pública é divisível e ninguém pode compelir o Ministério Público a ajuizar uma ação contra certa pessoa”, destacou.


Nesse sentido também votaram os ministros Arnaldo Versiani e Gilson Dipp, além do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski.


HC 78048

Palavras-chave: Condenação; Testemunha; Compra de votos; Eleição; Anulação

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