Atrasos provocados pelo Judiciário não levam à prescrição processual

De acordo com a decisão, a responsabilidade decai sobre o Judiciário por não realizar as diligências a ele cabíveis

Fonte: TRF da 1ª Região

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Em apelação, a Fazenda Nacional pleiteava o não reconhecimento da prescrição de um processo ajuizado dentro do prazo, mas que permaneceu inerte por longo tempo no Judiciário. O relator, desembargador federal Tolentino Amaral, analisando os autos, concluiu que a responsabilidade decai sobre o mecanismo do Judiciário, que não realizou as diligências a ele cabíveis.


A 7.ª Turma do TRF/ 1.ª Região, baseada no voto do relator e nas provas reunidas, decidiu dar provimento à apelação, isentando a Fazenda Nacional de qualquer culpa pela paralisação do feito e afastando a prescrição do processo.


A Turma levou em consideração, ainda, a Súmula n.º 106 do STJ, que dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

 

Processo nº 0002986-22.2006.4.01.3307

Palavras-chave: Prescrição processual; Judiciário; Atraso; Diligências

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