Atraso em prestação de contas não configura improbidade administrativa

Turma manteve a decisão anterior, a qual considerou inocente o ex-prefeito que foi acusado de improbidade por falta de prestração de contas e uso indevido de recursos públicos

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da 5.ª Vara da Seção Judiciária do Pará (SJPA), que considerou ex-prefeito inocente de acusação de improbidade administrativa por falta de prestação de contas e uso indevido de recursos públicos.


O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia feita pelo município, em Ação Civil Pública, considerando estar provado que houve a devida prestação de contas dos recursos federais repassados pelo Ministério da Saúde para a compra de uma unidade móvel de saúde. A juíza entendeu que o fato de as contas terem sido apresentadas, ainda que fora de prazo, e aprovadas, inviabilizam a caracterização da improbidade, de acordo com jurisprudência do TRF da 1.ª Região.


No TRF, a sentença foi analisada pela 3.ª Turma. O relator do processo, juiz federal Tourinho Neto, esclareceu que as provas apresentadas contradizem a acusação de improbidade administrativa. “O Ministério da Saúde do Pará, a Divisão de Convênio e Gestão, aprovou a prestação de contas do convênio em questão, no valor de R$ 70 mil, promovendo a devida baixa do nome do município no Siafi, dizendo que ‘as impropriedades ocorreram por inobservância de exigências formais, que não comprometeram o objetivo pretendido pela administração, pois não restou configurada malversação na aplicação dos recursos públicos, nem tampouco prejuízo ao erário’”.


O relator afirmou que, diante das provas, restaria apenas identificar se o atraso na prestação de contas teria acarretado ofensa ao que estabelece a Lei 8.249/1992. “Entendo que o atraso na prestação de contas não configura ato de improbidade administrativa. Assim, com a aprovação das contas não houve prejuízo ao erário decorrente de má aplicação dos recursos federais, não havendo, portanto, lesão aos cofres públicos, o que afasta a responsabilização do gestor municipal”, decidiu Tourinho Neto.


A 3.ª Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

 

Processo n.º 0012128-80.2007.4.01.3900

Palavras-chave: Improbidade administrativa; Atraso; Prestação de contas; Recursos públicos

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