Ato que viola direito de greve é declarado parcialmente inconstitucional
Os servidores estaduais têm direito a participar de greves, a despeito de decreto expedido pelo Governo do Estado em 14 de agosto de 2013, que estabelecia medidas administrativas aos grevistas, como exoneração e corte de ponto, entre outras penalidades
A decisão é da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que declarou inconstitucionais os artigos 1º e 2º do ato normativo de nº 7.967. O voto prevalecente entre o colegiado foi o do redator, desembargador Carlos Alberto França, que discorreu sobre a proibição ilegal de direitos constitucionalmente assegurados aos funcionários públicos.
O direito à greve foi assegurado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme apontou França, e é previsto na Lei Nº 7.783/1989. “As penalidades previstas pelo Decreto Estadual ora combatido somente poderiam ser impostas aos servidores públicos em caso de manutenção do movimento grevista após a celebração de acordo ou após a decisão judicial”. Contudo, pelo ato normativo, a simples participação aos movimentos paredistas já ensejava as sanções, “servindo, portanto, como instrumento para coibição”, conforme pontuou o desembargador.
A ação foi proposta pelo Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), com pedido de cautelar, alegando que os trabalhadores do Estado poderiam ser intimidados, pelo ato, a encamparem lutas e movimentos por melhores condições de trabalho. Em defesa, o Estado sustentou que apenas se restringiu a consolidar medidas, já previstas em lei, a serem adotadas pelo Executivo em caso de greves, paralisações ou ações de retardamento dos servidores públicos – argumentos que não foram acatados pela corte.
Inicialmente, o relator do processo, desembargador Alan de Sena Conceição, votou pela aplicação da interpretação, medida para as Cortes Supremas pacificarem um entendimento, que conduz a um juízo de constitucionalidade, mediante dúvidas no texto. Já o redator, Carlos Alberto França, ponderou que a referida técnica é utilizada caso haja interpretações diferentes do fim almejado pelo legislador, o que ele não vislumbrou no caso. “A aplicação da interpretação só é admissível se não configurar violência contra a expressão literal do texto normativo, que implicaria uma mudança na própria concepção original do legislador. No caso em deslinde, verifica-se, de forma clarividente, que o intuito do Governo do Estado, ao editar o decreto, foi unicamente punir os servidores públicos que participarem de movimentos paredistas, obstando, por consequência, seu direito de greve”.
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