Atividades múltiplas relacionadas à função do empregado não caracteriza acúmulo de função

O simples exercício de atividades múltiplas, inseridas na jornada de trabalho, relacionadas à função do empregado não caracteriza acúmulo ou desvio de função

Fonte: TRT da 10ª Região

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Com esse argumento, o juiz Alexandre de Azevedo Silva, da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga, negou o pleito de uma vendedora da Zinzane Comércio e Confecção de Vestuário Ltda., que pretendia receber indenização por atuar, eventualmente, como estoquista e vitrinista, entre outras.


Na reclamação trabalhista, a vendedora afirma que era obrigada pela gerente da loja a atuar nas funções de vitrinista, estoquista, operadora de telemarketing. Muitas das atividades eram repetidas duas vezes por semana. Para a Zinzane, o fato de a vendedora fazer pequenas atividades corriqueiras de limpeza no balcão ou na vitrine, não torna a atividade uma função diferenciada”.


Em sua sentença, o juiz afirmou ser incontroverso que a autora da reclamação, contratada com vendedora, ajudava eventualmente, no curso da jornada, com serviços de limpeza da loja, arrumação das mercadorias no estoque e montagem e arrumação das vitrines.


Todavia, prosseguiu o magistrado, forçoso é convir que o fato de a vendedora, arrumar a vitrine, ajudar na limpeza da loja e guardar mercadorias no estoque, em sistema de rodízio com outras colegas vendedoras, de forma eventual e planejada dentro de sua jornada de trabalho, não implica em acúmulo extra e indevido de atribuições, a ponto de lhe assegurar um plus remuneratório, pois tais atribuições se inserem no dever de cooperação normal, inerente à sua função principal de vendas.


O juiz lembrou trecho de artigo da juíza Taíse Sanchi Ferrão, do TRT da 11ª Região, em que ela explica que não se deve confundir o instituto do acúmulo de funções com o exercício simultâneo de várias tarefas que são inerentes ou compatíveis com as atividades para as quais o trabalhador foi contratado.


“Assim como não mais subsiste no futebol de hoje o jogador que atua exclusivamente em uma posição, da mesma forma o empregado moderno há de ser, necessariamente, um polivalente funcional, desapegado da especialização excessiva para se tornar mais flexível e adaptável no exercício de suas capacidades mentais e profissionais, trabalhando com sentido sinérgico e com disposição de socializar seus conhecimentos adquiridos, interagindo para produzir coletivamente”, concluiu o magistrado ao negar o pleito da vendedora.


Abusos patronais

Palavras-chave: direito do trabalho desvio de função

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