Assegurado direito a prova em horário alternativo

O candidato é membro da igreja que tem como um de seus pilares a guarda do sábado.

Fonte: TJMT

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Em decisão liminar, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, relator do Agravo de Instrumento nº 61358/2010, ratificou decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que concedera liminar pleiteada pelo ora agravado a fim de que realize prova do exame vestibular para o curso de medicina da Universidade de Cuiabá em horário alternativo. O agravado, da Igreja Adventista do Sétimo Dia, obteve liminar favorável a fim de que realize a prova, marcada para este sábado (26 de junho), somente após as 17h30. Para tanto, o Juízo de Primeiro Grau determinou que ele seja mantido incomunicável a partir das 14 horas até o início de sua prova, sob vigilância de pessoas designadas pela universidade. O candidato é membro da igreja que tem como um de seus pilares a guarda do sábado.

A Iuni Educacional Ltda. interpôs recurso no qual aduziu que a pretensão do agravado violaria os princípios constitucionais da legalidade e da igualdade de condições para acesso e permanência no ensino superior, visto que o direito de liberdade de crença não poderia instituir privilégio ao interessado, eximindo-o da obrigação legal a todos imposta. Afirmou que a distinção a oneraria de forma indevida, além de privá-la de seu direito de auto-administrar, surgindo precedentes para invocação de todo e qualquer pedido em detrimento dos demais candidatos.

Segundo o relator, não se vislumbra nenhuma mácula na decisão agravada, visto que a liberdade religiosa estaria expressamente assegurada pela Constituição Federal, conforme se infere do artigo 5º, incisos VI e VIII. Esses incisos dispõem, respectivamente, que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; e ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

Ainda conforme o magistrado, a decisão de Primeira Instância está em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. ?O constrangimento à pessoa humana de forma a renunciar sua fé configura desrespeito à própria diversidade espiritual?, salientou o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. Segundo ele, o candidato, no firme propósito de honrar os dogmas de sua crença, não pretende se eximir da obrigação de prestar o vestibular, nem visa violar norma do Estado de Direito, mas apenas realizar a prova em horário diferenciado.

Palavras-chave: religiosa

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