Assédio Moral: Mantida condenação à empresa onde ocorria "corredor do trote"

Os desembargadores que compõem a segunda turma do TRT de Mato Grosso mantiveram o valor da condenação a uma distribuidora de bebidas que deverá pagar R$ 11.680,00 de indenização por danos morais a um ex-vendedor, vítima de assédio moral no local de trabalho.

Fonte: TRT 23ª Região

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Os desembargadores que compõem a segunda turma do TRT de Mato Grosso mantiveram o valor da condenação a uma distribuidora de bebidas que deverá pagar R$ 11.680,00 de indenização por danos morais a um ex-vendedor, vítima de assédio moral no local de trabalho.

A condenação inicial foi dada pela juíza Graziela Cabral Braga de Lima, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que reconheceu a ocorrência de assédio moral praticada no interior da empresa.

Ficou comprovado pelo depoimento das testemunhas que o trabalhador, quando não atingia a meta de vendas estabelecida, era submetido ao que se chamava "corredor do trote", onde duas filas de pessoas se formavam e ele tinha de passar por ela, momento em que era submetido a toques humilhantes e achincalhes.

A empresa recorreu ao Tribunal alegando que não ficara comprovado no processo os fatos alegados que ensejaram ao reconhecimento do assédio moral. Argumentou ainda que as tais ofensas não teriam sido causadas diretamente pela empresa, pedindo, pelo menos, a redução da condenação para 2,5 mil reais.

Já o trabalhador, em recurso recebido como adesivo, pediu o aumento do valor da condenação para 58 mil reais, em face do porte da empresa e da extensão do dano causado.

O relator, desembargador Osmair Couto, entendeu que os depoimentos das testemunhas não deixaram dúvidas quanto à existência do tal "corredor". Entendeu que, mesmo com uma testemunha patronal afirmando que o gerente não sabia do fato, dificilmente a algazarra que faziam passaria despercebida.

Para o relator, comprovada a existência de tratamento humilhante e vexatório capaz de causar sofrimento psíquico, abalo à honra e à imagem da vítima, de forma repetida, caracteriza o dano moral passível de responsabilização civil.

Quanto ao valor arbitrado da indenização, o relator asseverou: "Esse arbitramento deve também atender ao princípio da razoabilidade e conter grande margem de sensatez, a fim de não incentivar o que se chamou de indústria do dano moral, nem desestimular ações deste desta natureza". Assim, considerando o tamanho da empresa (capital social de 7,2 milhões de reais), a duração do contrato de trabalho, de um ano, e que o fato, ainda que reprovável, ocorria num clima de brincadeira, entendeu que o valor fixado na sentença está dentro dos parâmetros fixados pela doutrina.

A negação de provimento aos dois recursos foi acompanhada pela turma por unanimidade.

Processo nº 00154.2008.004.23.00-7

Palavras-chave: assédio

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