Arquivado HC de condenada por tráfico de drogas que pedia liberdade e redução da pena base
A acusada foi condenada pela Justiça do estado de São Paulo à pena de quatro anos de reclusão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas.
Foi arquivado, pelo ministro Celso de Mello, Habeas Corpus (HC 105200) de D.B.M., condenada pela Justiça do estado de São Paulo à pena de quatro anos de reclusão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas. Ela pedia o direito de recorrer da condenação em liberdade e redução da pena base em dois terços ou, alternativamente, em um terço.
A defesa alegava que D.B.M. já cumpriu 3 anos e 4 meses de reclusão na Penitenciária Feminina de Santana, na capital paulista, faltando apenas seis meses para cumprimento integral da pena. Com isso, sustentava que se pelo menos fosse reduzida a pena base em um terço, assim ela já teria cumprido toda a sua pena.
Argumentava, em favor do seu pedido que, por ser primária e com bons antecedentes, não dedicada a atividade criminosa nem integrante de organização criminosa, teria o direito de redução, em dois terços da pena mínima de cinco anos prevista para o crime pelo qual foi condenada, e não em um quinto, como decidiu a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Tal direito está previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Arquivamento
“O exame dos presentes autos, no entanto, evidencia que não se registra, na espécie, situação de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder, cuja ocorrência, uma vez constatada, teria o condão de afastar, hic et nunc, a incidência da Súmula 691/STF”, afirmou o relator. Ele ressaltou que em situações como esta, a jurisprudência do Supremo (HCs 79238 e 79775) “repele a possibilidade jurídico-processual de determinado tribunal vir a ser prematuramente substituído pelo Supremo Tribunal Federal”.
Dessa forma, o ministro Celso de Mello considerou que o habeas corpus é processualmente inviável perante o STF, pois foi impetrado “contra a mera denegação de liminar em sede de outra ação de habeas corpus”. O relator ressaltou que o próprio conhecimento da pretensão é inviável, tendo em vista que no caso não há situação de flagrante ilegalidade que justifique “o afastamento – sempre excepcional – da Súmula 691/STF”. Por esse motivo, o ministro determinou o arquivamento da ação.
HC 105200