Arquivada ação do município de Campos (RJ) que pretendia manter servidores temporários

Por decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha será arquivada a Ação Cautelar (AC) 2122 por meio da qual o município de Campos dos Goytacazes (RJ) pretendia evitar a demissão de seis mil servidores temporários.

Fonte: STF

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Por decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha será arquivada a Ação Cautelar (AC) 2122 por meio da qual o município de Campos dos Goytacazes (RJ) pretendia evitar a demissão de seis mil servidores temporários.

A ação chegou ao STF em 2008 quando o então prefeito da cidade, Alexandre Mocaiber, pedia a revogação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado pelo vice-prefeito Roberto Henriques (PMDB) ? que ocupou o cargo enquanto o prefeito esteve afastado ? com o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho de Campos, prevendo a exoneração de 40% dos servidores terceirizados da prefeitura, de imediato, e de todos os demais terceirizados em seis meses.

O prefeito questionou a validade do TAC porque ele teve origem a partir do julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que declarou inconstitucionais alguns dispositivos da Lei Municipal 7.696/04, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de excepcional interesse público. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro questionou a lei ao firmar que ela conflita com as normas constitucionais que exigem concurso público para o ingresso no serviço público.

O município recorreu da decisão alegando falhas da ação proposta pelo Ministério Público fluminense e pedindo a anulação do julgamento que tornou a lei inconstitucional, porque assim os cargos poderiam ser preservados. Pediu a liminar na ação cautelar pelo fato de a questão estar sendo analisada em Recurso Extraordinário e o atraso no julgamento poderia causar distúrbios insanáveis que prejudicariam a cidade.

Decisão

A ministra Cármen Lúcia, no entanto, destacou em sua decisão que conceder efeito suspensivo em recurso extraordinário consiste em uma ?excepcionalidade absoluta?. E, para ela, não existe a exceção que justifique a concessão do pedido.

Além disso, disse que o pedido do município é mais abrangente do que o possível resultado alcançado no Recurso Extraordinário. ?É que nessa ação o autor busca não só a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso extraordinário, mas, também, a suspensão dos efeitos do Termo de Ajustamento de Conduta?, afirmou.

Por isso, a ministra Cármen Lúcia negou seguimento à ação e determinou que seja arquivada. O Recurso Extraordinário (RE 592849) ainda será julgado e tem como relator o ministro Ayres Britto.

AC 2122 e RE 592849

Palavras-chave: demissão

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