Arquivada ação da Americel em processo sobre violação de patente

O ministro Raphael de Barros Monteiro, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu pela não-admissão de medida cautelar requerida na semana passada pela antiga Americel S/A (atual Claro).

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O ministro Raphael de Barros Monteiro, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu pela não-admissão de medida cautelar requerida na semana passada pela antiga Americel S/A (atual Claro). O recurso refere-se a processo que envolve suposta violação de patente.

Em junho de 2002, a Americel foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a interromper a comercialização de telefones celulares capazes de realizar identificação de chamadas.

A ação foi movida pela empresa Lune, de Nélio José Nicolai, ex-técnico da Telebrasília que inventou e patenteou o Bina, em 1992. Alegando direitos de propriedade sobre o invento, Nélio reivindica na Justiça o direito de receber "royalties" pelo uso da tecnologia, registrada no Instituto de Propriedade Intelectual (Inpi) sob a patente PI-9202624-9.

Em seu pedido de medida cautelar no STJ, a Americel pretendia dar efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs, em junho deste ano, contra os acórdãos que lhes foram desfavoráveis no TJDFT. A intenção era evitar a imediata execução da decisão recorrida.

A medida cautelar existe para garantir a eficácia do processo quando uma das partes estiver prestes a causar lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra. O recurso pressupõe a existência do "fumus bonis iuris" e do "periculum in mora" (fumaça do bom direito, ou seja, uma pretensão razoável, com possibilidade de êxito em juízo, e o perigo da demora).

Segundo os advogados da Americel, os acórdãos do TJDFT, que negaram provimento ao apelo e ao agravo regimental que a empresa manifestou contra decisões do próprio TJDFT a favor da Lune, implicam graves danos à companhia. Tanto do ponto de vista técnico, haja vista a enorme dificuldade para alterar o sistema, quanto do ponto de vista econômico, uma vez que o fim da identificação de chamadas levaria a uma migração desenfreada de usuários para outras empresas, que não teriam como atender a demanda.

No entender do ministro Barros Monteiro, porém, os argumentos não foram suficientes para configurar, no caso, a fumaça do bom direito e o perigo de demora. E, mesmo que esses pressupostos estivessem presentes, o STJ não teria competência para apreciar a medida cautelar, já que o recurso especial requerido pela Americel ainda se encontra pendente de juízo de admissibilidade no TJDFT.

Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro afirmou que não compete ao STJ conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi admitido na origem ? razão suficiente para negar seguimento ao pedido.

A decisão, no entanto, não encerra o processo. Uma vez admitido o recurso especial, o mérito da questão pode vir a ser apreciado no STJ.

Roberto Thomaz e Thaís Borges

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