Arma de fogo deve ser restituída a portador autorizado a registrá-la posteriormente

Portador de arma apelou para o TRF da 1.ª Região contra sentença de 1.º grau que julgou improcedente o pedido de restituição de arma de fogo por si formulado

Fonte: TRF 1ª Região

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Na sentença, o juiz de 1.º grau considerou que a ausência de registro da arma, em nome do requerente ou de terceiro, na ocasião da apreensão, conduziu ao entendimento de conduta delituosa por parte do portador da arma.


O requerente sustenta que o fato de a arma carecer do registro à época (outubro/2008) não significa conduta delituosa, pois a Lei 11.706/08, que alterou o art. 30 do Estatuto do Desarmamento, havia prorrogado o prazo para registro até 31 de dezembro daquele ano, sendo impossível a caracterização da infração penal por absoluta ausência de tipicidade.


O relator Tourinho Neto explicou que a arma de fogo em questão foi apreendida pela Polícia Federal em outubro de 2008, na sede da empresa MLP Armeiros Especializados Ltda., por ocasião do cumprimento de mandado, tendo em vista evidências de que o proprietário do referido estabelecimento comercial estaria envolvido com o comércio ilegal de armas de fogo.


O relator afirmou que, no caso, não há dúvida acerca da propriedade do bem apreendido, uma vez que o portador da arma apresentou documento emitido pelo SINARM, em que consta ser proprietário dela. Além disso, não configura ilícito penal o porte de arma sem registro no período em que a norma incriminadora prevista no Estatuto do Desarmamento se encontrava suspensa.


Segundo o relator, o apelante não cometeu crime algum ao registrar a arma posteriormente à apreensão, já que a posse ocorreu em momento de vacância da lei. A regularização da arma se deu em maio de 2009, antes do prazo prorrogado pelo artigo 20 da Lei 11.922/09.


A Turma concluiu que nada sugere que o bem apreendido tenha sido adquirido ilicitamente ou que tenha sido proveniente de atividade criminosa, a autorizar eventual confisco. Assim, o relator ordenou a restituição da arma de fogo.


Ap – 2009.35.00.022395-4/GO

Palavras-chave: Restituição; Arma de fogo; Tipicidade; Porte; Infração penal; Caracterização

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