Arguição de nulidade da condenação, por alegada invasão de domicílio sem prévia expedição de mandado não é acolhida
Câmara decidiu manter sentença que condenou um homem à pena de seis anos e meio de reclusão, além do pagamento de 313 dias-multa, pelos crimes de porte ilegal de arma e tráfico de drogas
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, manteve sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Pinhais, que condenou um homem, fixando a pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 313 dias-multa pelos crimes de porte ilegal de arma e tráfico de drogas, cumulativamente, de acordo com o art. 69 do Código Penal.
O relator do recurso de apelação, desembargador Eduardo Fagundes, entendeu não existir razão à defesa ao arguir nulidade por invasão de domicílio sem mandado de busca, visto que é dispensável sua expedição prévia quando se trata de flagrante de crime permanente, sem que se configure ilicitude das provas obtidas. "Ao demais, o ingresso dos agentes policiais na casa do apelante foi resultante da delação do corréu, caracterizando prévia suspeita quanto à prática delitiva, justificando-se a entrada do policial no imóvel onde realmente a arma de fogo foi apreendida. Destarte, não há falar-se em nulidade de prova, por invalidade ou ilegalidade da apreensão levada a efeito pelos agentes da lei."