Árbitro de futebol não obtém vínculo de emprego com Federação Paulista

A atividade desempenhada pelo árbitro de futebol, pela própria natureza do serviço, é eminentemente autônoma e, portanto, não gera vínculo de emprego.

Fonte: TST

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A atividade desempenhada pelo árbitro de futebol, pela própria natureza do serviço, é eminentemente autônoma e, portanto, não gera vínculo de emprego. Esse é o teor do voto de autoria do ministro Vieira de Mello Filho, aprovado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso da Federação Paulista de Futebol e reformou decisão que reconhecia vínculo de um árbitro com a entidade.

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconhecia o vínculo de emprego entre as partes desde 8 de agosto de 1982, o que foi questionado pela federação, mediante recurso de revista ao TST. Destacando que não ficaram configurados nos autos os elementos que caraterizam o vínculo de emprego, alegou violação de dispositivos constitucionais e da CLT e contrariedade a outras decisões da Justiça Trabalhista em questões sobre o mesmo tema.

Essa fundamentação ? a existência de entendimento divergente, oriundo do TRT de Campinas ? levou o ministro Vieira de Mello Filho a admitir o recurso. No mérito, o relator iniciou seu relatório citando a lição do ministro Maurício Godinho Delgado, no livro Curso de Direito do Trabalho, que sintetiza: ?Empregado é toda pessoa natural que contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus serviços a um tomador, a este efetuados com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação?.

Em seguida, Vieira de Mello destacou que a atividade do árbitro de futebol, pela natureza do serviço, adquire cunho eminentemente autônomo, por não exercer a federação qualquer direção, controle ou aplicação de penas disciplinares na execução do trabalho. ?O árbitro, no campo de futebol, é autoridade máxima no comando da partida, não recebendo ordens superiores da entidade desportiva, apenas devendo observar e fazer cumprir as regras do jogo, daí a conclusão pelo exercício da atividade com autonomia plena?. Nesse contexto, concluiu o relator, ?torna-se inviável a constatação dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, sobretudo a subordinação jurídica, o que diferencia a figura do trabalhador autônomo do empregado?.

O ministro também fundamentou seu voto na Lei nº 9615/88, que dispõe que os árbitros não têm qualquer vínculo de emprego com as entidades desportivas diretivas, e sua remuneração como autônomos as isenta de responsabilidades trabalhistas, securitárias ou previdenciárias. Para reforçar seu entendimento, Vieira de Mello mencionou vários precedentes que indicam a posição predominante no TST quanto ao tema, citando expressamente matérias relatadas pelos ministros Carlos Alberto Reis de Paula, Dora Maria da Costa, Aloysio Corrêa da Veiga, Rider de Brito e Ronaldo Lopes Leal.

RR 1183/1997-014-02-40.9

Palavras-chave: vínculo

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