Apreensão indevida de carro gera danos

A proprietária será indenizada moralmente em mais de R$ 24 mil reais por ter tido apreendido seu veículo, mesmo tendo quitado todas as parcelas

Fonte: TJMG

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A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco BMG S.A. a pagar indenização por danos morais mais sanção prevista no Código Civil, totalizando o valor de R$ 24.230,54, à fisioterapeuta A.S.D. O banco entrou com mandado de busca e apreensão do Chevrolet Vectra GLS da cliente, em 30 de maio de 2008, mas ela já havia quitado todas as parcelas.


A fisioterapeuta entrou com ação por danos morais e materiais contra o banco pretendendo reparar os danos que alega ter sofrido em razão da apreensão indevida de seu carro, pois o débito era inexistente. Ela afirma nos autos que todas as parcelas foram pagas nas datas dos vencimentos.


Em primeira instância, o então juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Arthur Rocha Hilário, julgou o pedido da fisioterapeuta parcialmente procedente e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.


Ambas as partes recorreram ao TJMG. O banco negou que tivesse havido dano moral. Já A.S.D. pediu o aumento do valor da indenização por danos morais e a manutenção da indenização por danos materiais.


O desembargador relator Mota e Silva deu parcial provimento ao recurso da consumidora, condenando o banco a indenizá-la por danos morais em R$ 10 mil mais R$ 14.230,54, correspondentes à sanção do art. 940 do Código Civil, que diz: “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.


Os desembargadores Arnaldo Maciel e Corrêa Camargo concordaram com o relator.

 

Palavras-chave: Indenização; Busca e apreensão; Quitação; Danos morais

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