Anulada sentença para que se ouça testemunha

A Turma registrou que, de acordo com entendimento do STJ, em questão de prova não ocorre preclusão consumativa para o juiz

Fonte: TRF 1ª Região

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Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de eventual abuso de autoridade configurado pela prisão de policial militar, por soldados do Exército Brasileiro, motivada por suposta participação daquele em greve dos policiais militares do Estado do Tocantins.


O pedido de indenização foi julgado improcedente.


O policial militar apelou para o TRF da 1.ª Região, alegando que requereu prova testemunhal, que foi negada pelo juiz por intempestividade. Entende que seu direito de defesa foi violado. Aduz que, de acordo com o art. 407, do CPC, o juiz deveria ter convocado a testemunha até 10 dias antes da audiência, o que não ocorreu. Entretanto, que outra testemunha foi convocada e ouvida. Portanto, requer que a sentença seja anulada e que uma nova seja proferida.


O relator do processo, desembargador federal João Batista, levou-o a julgamento na 5.ª Turma.


A Turma registrou que, de acordo com entendimento do STJ, em questão de prova não ocorre preclusão consumativa para o juiz, ou seja: não se extingue o prazo para produção da prova se o juiz deixou de decidir sobre sua produção em tempo (RESP 200200275635, Rel. ministro Fernando Gonçalves, 4.ª Turma, DJ de 07/11/05).


Registrou também que o TRF da 2.ª Região já decidiu que em tais situações é admissível prova testemunhal mesmo que ultrapassado prazo legal. (AG 200102010003277, Rel. desembargador federal Ney Fonseca, 1.ª Turma, DJ de 13/11/2001) e que a jurisprudência procura adequar a questão da possibilidade de se produzir prova após o prazo legal, por negativa do juiz, à necessidade de apuração da verdade.


Assim, a Turma anulou a sentença e devolveu o processo ao juiz para que ouvisse a testemunha e prolatasse nova sentença.

Palavras-chave: Indenização; Testemunha; Anulação; Sentença; Convocação; Violação

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