Anulada parte de regulamentação do serviço de micro-ônibus em Caxias do Sul

Na, ADIN proposta, o prefeito alegou que lei criou limitações à fixação da tarifa, hipóteses de indenizações indevidas a serem pagas pelo município e compensações de valores com créditos inexistentes

Fonte: TJRS

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Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, durante sessão realizada nessa segunda-feira (7/5), consideraram inconstitucionais artigos da Lei nº 7.354/2011, do Município de Caxias do Sul,  que regulamenta o serviço de transporte por micro-ônibus em linhas regulares da cidade.


A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito de Caxias do Sul, alegando que o projeto original sobre o tema, enviado pelo Executivo local à Câmara Municipal, recebeu  emendas que beneficiaram indevidamente os permissionários de micro-ônibus atuais. Sustentou que da forma como foi aprovada, a lei criou limitações à fixação da tarifa, hipóteses de indenizações indevidas a serem pagas pelo município e compensações de valores com créditos inexistentes. Essas disposições legais foram vetadas pelo Prefeito, no entanto, o veto foi rejeitado por maioria na Câmara Municipal.


Julgamento


No Órgão Especial, o relator da matéria foi o Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, que votou pela procedência da ADIN.


Em seu voto, o relator afirma que os artigos em questão têm origem em emendas de Vereadores, e não do Chefe do Poder Executivo local, havendo violação aos princípios da separação, independência e harmonia dos Poderes do Estado, previstos nas Constituições Federal e Estadual.


Houve estipulação de indenização às permissionárias, com possibilidade de compensação dos créditos, após o respectivo reconhecimento feito pela municipalidade, constantes nos artigos 17 e 18 da Lei Municipal nº 7.354/2011, em afronta aos princípios de separação, independência e harmonia dos poderes, afirmou o relator em seu voto.


O magistrado também destacou que o artigo 11 da lei em questão regula o valor da tarifa dos micro-ônibus em percentual à tarifa dos ônibus. No entanto, o cálculo tarifário deve observar vários itens de custo, distintos entre si, sob pena de gerar o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados.


O voto pela procedência da ADIN foi acompanhado por unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.

 

Palavras-chave: Tarifa; Transporte coletivo; Regulamentação; Inconstitucionalidade

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