ANTT não é obrigada a prorrogar contrato de permissão de transporte coletivo interestadual
A firma queria invalidar decisão administrativa da autarquia, além de pedir indenização por perdas econômico-financeiras decorrentes do rompimento do contrato.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não é obrigada a prorrogar contrato de permissão para uso de linha de transporte interestadual. Esse é o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) acolhido pela Justiça em ação ajuizada pela empresa Santo Antonio Transporte e Turismo. A firma queria invalidar decisão administrativa da autarquia, além de pedir indenização por perdas econômico-financeiras decorrentes do rompimento do contrato.
No caso, a empresa queria continuar com as viagens entre Brasília e diversas cidades de Goiás, Minas Gerais e Bahia. Alegou que teria direito à prorrogação da concessão pelo prazo de 15 anos, conforme previsto no Decreto Lei nº 952/93 que dispõe sobre a permissão e autorização para exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à ANTT (PF/ANTT) defenderam que o contrato firmado com a empresa era claro ao estabelecer que a prorrogação seria uma possibilidade e não uma imposição, razão pela qual não há impedimento para que a ANTT realize licitações referentes às mesmas linhas rodoviárias.
As procuradorias destacaram que seria incabível qualquer indenização, já que o contrato foi extinto dentro do prazo previsto, com o conhecimento pleno da empresa.
A 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da PRF1 e da PF/ANTT e negou o pedido da empresa de ônibus, por entender que a agência agiu conforme a lei.
A PRF1 e a PF/ANTT são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref: Ação Ordinária nº 2008.34.00.008767-9 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.