Anistiado político obtém decisão favorável no TST

Fonte: TST

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A Seção de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu ação rescisória proposta por um professor aposentado da Universidade de Brasília (UnB), demitido sem justa causa em abril de 1970 por participar ostensivamente de movimentos contra a ditadura militar. Beneficiado pela anistia, o professor foi reintegrado aos quadro de pessoal da Unb em 1994 e ajuizou ação trabalhista na qual pleiteou o recebimento de salários desde a promulgação da Constituição de 1988.

O professor não obteve sucesso na ação trabalhista, mas agora conseguiu desconstituir os efeitos da decisão com o acolhimento de ação rescisória pela SDI-2 do TST. Com isso, a anistia gerará efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988. De acordo com o relator da ação rescisória, ministro Ives Gandra Martins Filho, a decisão concluiu equivocadamente que os efeitos financeiros da anistia eram devidos a partir da data da readmissão no serviço público, com base na Orientação Jurisprudencial nº 91 da SDI-1 do TST.

Ocorre que há jurisprudência no TST específica para o caso dos anistiados da Universidade de Brasília (OJ nº 12 da mesma SDI-1). De acordo com essa OJ, no caso da UnB, os efeitos financeiros da readmissão do empregado anistiado deveriam ser contados a partir da promulgação da Constituição de 1988 em função da declaração pública do então reitor da universidade de que não readmitira os anistiados.

De acordo com o ministro Ives Gandra, a declaração do então reitor da UnB tornou inócua qualquer manifestação de vontade dos anistiados de voltar ao trabalho. A UnB contestou a decisão alegando que o professor beneficiado pela anistia demorou nove anos para solicitar o retorno aos quadros da universidade, somente o fazendo em 1994. A decisão de dar efeitos financeiros retroativos a partir da promulgação da Constituição de 1988 significaria assim, no entender da universidade, ?enriquecimento ilícito? já que ele receberá salários sem ter trabalhado.

A anistia foi concedida a todos os servidores públicos civis da administração direta e militares punidos por ato de exceção, institucionais ou complementares, ou que tenham sido demitidos por motivação exclusivamente política. Com isso, foram asseguradas as promoções ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as caraterísticas das carreiras dos servidores públicos civis e militares. (AR 130253/2004-000-00-00.5)

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