ANDIFES contesta lei que afeta a autonomia universitária

A Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior (ANDIFES) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4406, contestando os parágrafos 2º , 3º e 7º do artigo 96-A, da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público), na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória (MP) 441/2009, posteriormente convertida na Lei federal nº 11.907, de 2009.

Fonte: STF

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A Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior (ANDIFES) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4406, contestando os parágrafos 2º , 3º e 7º do artigo 96-A, da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público), na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória (MP) 441/2009, posteriormente convertida na Lei federal nº 11.907, de 2009.

Os dispositivos questionados condicionam o afastamento de servidores públicos e, em consequência, dos professores universitários para realização de programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado a serem eles titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos três anos, no caso de mestrado, e há quatro anos nos casos de doutorado e de pós-doutorado. Nessa contagem é incluído o tempo do estágio probatório, sendo que os candidatos a mestrado não podem ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento, período este que aumenta para quatro anos para os pós-doutorandos.

Ainda pelos dispositivos impugnados, o professor autorizado a se afastar do exercício efetivo manterá a sua remuneração, mas se não obtiver o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, terá de ressarcir o órgão ou entidade pelas despesas, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do órgão máximo da entidade.

Violação dos artigos 6º e 207 da CF

A ANDIFES alega que os dispositivos impugnados violam os artigos 6º e 207 da Constituição Federal (CF). O primeiro deles garante o direito à educação, enquanto o segundo assegura às universidades ?autonomia didático-científica e de gestão financeira e patrimonial?, estabelecendo que elas ?obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão?.

Sustenta a entidade representativa dos dirigentes das instituições de ensino superior que, em decorrência dessas mudanças no artigo 96-A da Lei 8.112, ?as universidades federais estão sofrendo restrições em suas prerrogativas constitucionais que decorrem diretamente do texto do artigo 207 da CF?.

Cita, neste contexto, recente representação formulada pela advocacia da União em Diamantina (MG), que apontou ilegalidade na licença concedida pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) para capacitação, no exterior, de servidores em estágio probatório.

Reporta-se, por outro lado, a decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (RN) que assentou, ?com todos os seus contornos, a prevalência da autonomia universitária e, consequentemente, a legalidade e constitucionalidade das decisões adotadas pelos conselhos universitários?, ao autorizar uma professora assistente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte a concluir doutorado na França, com bolsa da Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior (CAPES), embora somente tivesse 11 meses de exercício efetivo do cargo naquela universidade.

Esta decisão, conforme a ANDIFES, foi tomada por meio de liminar em ação ordinária movida pela professora, após ter negado o pedido de licença. A negativa se baseou no fato de não ter a professora cumprido, ainda, quatro anos de exercício no cargo.

Em sua decisão, o juízo, embora ressaltasse o propósito salutar da norma, observou que ?cada caso é um caso específico e deve ser analisado com as suas respectivas peculiaridades?. Segundo o juízo, ?em se tratando de universidade, o princípio da autonomia universitária ? que, infelizmente, vem sendo demolido a cada dia pelo governo federal ? encartado na Constituição da República deve prevalecer sobre a letra fria do texto de lei federal?.

Pedido

No pedido que formula ao término de sua petição, a ANDIFES pede que se dê, aos dispositivos impugnados (os parágrafos 2º , 3º e 7º do artigo 96-A da CF), interpretação conforme a Constituição, de modo a se declarar que as restrições ali veiculadas, em face do que estatui o artigo 207 da CF, não alcancem as situações jurídicas concretas (capacitação de seus docentes) das instituições federais de ensino superior do país.

Processos relacionados: ADI 4406

Palavras-chave: universitária

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