Aluno de faculdade com avaliação negativa do MEC não pode se candidatar ao FIES

O programa de financiamento estudantil do Ministério da Educação (MEC) destina-se a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que não têm condições de arcar integralmente com os custos de sua formação.

Fonte: TRF 2ª Região

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A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de forma unânime, julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF), que pretendia obrigar a União Federal a restabelecer as inscrições dos alunos de Direito da Universidade Barramansense de Ensino Superior, no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). O programa de financiamento estudantil do Ministério da Educação (MEC) destina-se a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que não têm condições de arcar integralmente com os custos de sua formação.

Para candidatar-se ao FIES, os alunos devem estar regularmente matriculados em instituições particulares, cadastradas no programa e com avaliação positiva no MEC. No entanto, de acordo com os autos, a universidade localizada em Barra Mansa (sul fluminense) obteve sucessivos conceitos baixos no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), que avalia a qualidade do ensino superior no Brasil.

O MPF ajuizara uma ação civil pública na Justiça Federal pedindo que os alunos da Universidade Barramansense continuassem a se beneficiar do FIES, apesar dos maus resultados no ENADE. A decisão do TRF se deu em resposta a apelação cível apresentada pela União contra sentença do juízo da 4a Vara Federal de Volta Redonda, que havia atendido ao pedido do MPF. A primeira instância condenou a União a restabelecer, em dez dias, as inscrições dos alunos no processo seletivo do FIES, sob pena de multa diária de dois mil reais.

Para o relator do caso no Tribunal, juiz federal convocado Theophilo Miguel, a avaliação negativa dos cursos de Direito é autêntico reflexo da formação precária ministrada em algumas universidades brasileiras, que não gozam de um mínimo padrão de qualidade no ensino. Ainda de acordo com o magistrado, ?não há dúvida que cursos com baixo desempenho e formação deficitária em nada contribuem para o pleno desenvolvimento da pessoa do estudante, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Perfeitamente razoável, portanto, a norma contida no art. 1º da Lei 10.260/01, que condiciona a obtenção do financiamento pelo estudante à avaliação positiva do curso em que se encontra matriculado?, ressaltou.

De acordo com a Lei 10.260/01, ?fica instituído, ..., o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC)?.

Já a Portaria nº 1.725/01, do Ministério da Educação (também questionada na ação civil pública apresentada pelo MPF), explicita que ?são considerados cursos com avaliação positiva aqueles regularmente conhecidos, exceto quando tenham obtido exclusivamente conceitos ?D? ou ?E? nas três últimas avaliações realizadas pelo Exame Nacional de Cursos?.

Processo nº 2002.51.04.001029-1

Palavras-chave: aluno

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