Aluno considerado excelente tem a conclusão do curso antecipada

O autor teve concedida a antecipação da conclusão do curso superior para que pudesse tomar posse no cargo de delegado da Polícia Civil do estado do Piauí

Fonte: TRF da 1ª Região

Comentários: (1)




“Nos termos do disposto no § 2.º do art. 47 da Lei n.º 9.394/98, os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.


Foi o que determinou a 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região a respeito do mandado de segurança impetrado por aluno de direito da Faculdade Integral Diferencial (FACID) que teve concedida a antecipação da conclusão do curso superior para que pudesse tomar posse no cargo de delegado da Polícia Civil do estado do Piauí.

 
A sentença, no primeiro grau, foi no sentido de dar provimento à liminar, determinando que a FACID tomasse as devidas providências para que o impetrante fosse submetido aos exames extraordinários de aproveitamento nos estudos das disciplinas que ainda faltavam para a integralização do currículo do curso de Direito.

 
O relator do processo, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, baseado nos autos, apontou ter o aluno “um desempenho escolar que não se pode deixar de qualificar como admirável” e sustentou seu voto em precedentes do caso nesta Corte, a exemplo do julgado no REOMS 2008.38.03.001097-1/MG, de que foi relatora a desembargadora federal Selene de Almeida (Quinta Turma, e-DJF1 p.137, de 28/01/2011).

 
A decisão foi unânime.

 

Processo: 0007330-62.2010.4.01.4000

Palavras-chave: Curso; Conclusão antecipada; Excelência; Posse; Serviço público

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/aluno-considerado-excelente-tem-a-conclusao-do-curso-antecipada

1 Comentários

JOAO NOVAIS SERVIDOR PÚBLICO12/09/2012 13:54 Responder

Em partes, até concordo com a decisão, mais fere frontalmente os princípios legais, a partir do edital, que é a lei que rege o certame. Pois é exigência basilar, ser bacharel em direito, e quem não terminou o curso, e não colou grau, não é bacharel, é simplesmente estudante de direito. Em outras decisões já vistas, o individuo não pode fazer nem sequer o supletivo por ter menos de 18 anos, outros não podem passar pro ensino fundamental sem completar 6 anos, e muitas outras decisões que existem, dos tribunais. Se a moda pega, como vai ficar? Não contando mais o tempo e a conclusão do curso, e sim, poder testar minha capacidade, e dai se for aprovado, mesmo não tendo o curso posso ingressar, essa é a ideia que fica. Acadêmico é acadêmico, tendo somente os direitos de acadêmico, e só. Isto a meu ver é acabar com exigência de curso, fundamental, médio e superior, para ingresso em qualquer carreira. Se em nosso ordenamento vigente, quem não colou grau, inda que tenha concluído a parte acadêmica, de horas, disciplinas, e demais exigências, e não colou grau, entende não ter atendido todas as exigências do curso, considera-se feito e não concluído o curso. Isto é a normas vigentes, então que mudem as normas, para sejam erga omnes, e não individualizando os direitos. Em tempo. Não advogando causa própria, mais na verdade, os tribunais só não decidem é contra o famigerado exame da OAB, considerando a inconstitucionalidade do inc. IV e § 1º, do art. 8º, da Lei 8.906/94, fica sempre a interrogação!!!! Por que será?

Conheça os produtos da Jurid